1ª Turma decide que supervisor comercial não tem direito a horas extras porque sua atividade era incompatível com controle de jornada

Notícias • 13 de Novembro de 2023

1ª Turma decide que supervisor comercial não tem direito a horas extras porque sua atividade era incompatível com controle de jornada

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença da juíza Patricia Zeilmann Costa, da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, que reconheceu o enquadramento de um supervisor comercial no artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo da legislação prevê casos de trabalhadores não abrangidos pelo controle de jornada.

No primeiro grau, o trabalhador alegou que o empregador, uma empresa de distribuição de produtos para o mercado varejista, mantinha controle de sua jornada e solicitou o pagamento de horas extras, entre outros direitos. No entanto, no contrato de trabalho e nas anotações da Carteira de Trabalho foi mencionado o enquadramento do supervisor no inciso I do artigo 62 da CLT.

A partir dos depoimentos, a magistrada afirmou que foi verificada a prestação de serviços eminentemente externa, com autonomia em relação aos horários a serem cumpridos pelo supervisor, “o que faz concluir que não havia um controle efetivo da dinâmica de trabalho do autor”.

Segundo a juíza, para se configurar, o controle da jornada de trabalho deve ser mais contundente. Como exemplo, a magistrada mencionou a hipótese em que há controle rígido de rotas mediante contato direto e permanente com um superior imediato, seja por telefone ou presencialmente, “a fim de retratar uma autêntica fiscalização do cotidiano laboral do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos”.

A decisão de primeiro grau concluiu que o supervisor se enquadra na regra de exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, por exercer atividade externa e com autonomia para decidir o seu trabalho da forma que lhe aprouvesse, não havendo um “indicativo claro de que a reclamada exercesse uma fiscalização”.

No segundo grau, o relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, concluiu que a atividade desempenhada pelo autor era incompatível com o controle de jornada, motivo pelo qual o trabalhador não tem direito ao pagamento de horas extras.

Participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer. O trabalhador apresentou recurso contra a decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT/RS

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Primeira Câmara do TRT-15 reconhece estabilidade de jovem aprendiz gestante
11 de Março de 2019

Primeira Câmara do TRT-15 reconhece estabilidade de jovem aprendiz gestante

A 1ª Câmara do TRT-15, de forma unânime, negou provimento ao recurso da Associação Mirim de Ourinhos e Serviço de Integração de Meninas e, também,...

Leia mais
Notícias GRUPO ECONÔMICO – COORDENAÇÃO – LEI Nº 13.467/2017
04 de Outubro de 2023

GRUPO ECONÔMICO – COORDENAÇÃO – LEI Nº 13.467/2017

A jurisprudência do TST anterior à reforma trabalhista exigia, para a caracterização de grupo econômico, a comprovação da existência de uma empresa...

Leia mais
Notícias Justa causa. Configuração. Marcação indevida do cartão ponto de outro empregado.
16 de Dezembro de 2016

Justa causa. Configuração. Marcação indevida do cartão ponto de outro empregado.

Ato irregular que caracteriza a falta grave. Provas documental e testemunhal. Art. 482 da CLT. Ausência de ofensa à proporcionalidade, uma vez que a...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682