6ª Turma reconhece que trabalhador despedido após aposentadoria sofreu discriminação por idade
Notícias • 16 de Fevereiro de 2024

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou que é devido o pagamento de indenização por danos morais à sucessão de um administrador despedido em razão da idade. Ele trabalhou por 36 anos em uma companhia de energia elétrica e foi dispensado após a aposentadoria. A decisão manteve, por unanimidade, a discriminação reconhecida pela juíza Gabriela Lenz de Lacerda, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O empregado afirmou que apenas ele foi demitido no período e que, portanto, a alegação de redução de gastos com pessoal não se sustentava. Conforme comprovado, outros 15 trabalhadores com remuneração superior à sua permaneceram no quadro. Alegou, ainda, que o montante de cerca de R$ 15 mil mensais era irrisório se comparado ao total mensal superior a R$ 21 milhões com despesas de pessoal. O pedido, à época, foi de reintegração e de indenização por danos morais.
A empresa argumentou que a despedida não aconteceu por causa da idade ou pelo tempo de serviço. A redução da folha de pagamento teria considerado, segundo a defesa, os empregados que já possuíam fonte de renda permanente. O empregado faleceu no decorrer do processo.
No primeiro grau, foi determinada a indenização correspondente ao dobro da remuneração que seria devida no período entre a dispensa e o falecimento do trabalhador. A juíza incluiu na condenação o valor do bônus alimentação e o ressarcimento parcial do plano de saúde. As partes recorreram ao Tribunal, sendo a sucessão do empregado para aumentar o valor da indenização e a empresa para afastar a condenação.
Para os desembargadores, as provas demonstraram que o critério adotado para a escolha dos empregados que seriam despedidos em massa foi discriminatório, atingindo a terceira idade, funcionários já aposentados pelo INSS ou em condições de requerer o benefício. “A dispensa discriminatória se revela como manifestação abusiva do direito, ofendendo direito imaterial, da personalidade do ser humano, motivo pelo qual se mostra necessária compensação econômica pela lesão injustamente sofrida”, afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck.
Os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal participaram do julgamento. A empresa apresentou recurso ao TST.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
Veja mais publicações

Dano moral coletivo. Aprendizes. Não cumprimento da cota. Art. 429 da CLT. Transcendência política reconhecida. Indenização devida.
(…) RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES NA COTA...
Leia maisContato
Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:
contato@nazarioadvogados.com.br
51 99102-4836
51 3594-6682