A caracterização do cargo de confiança

Notícias • 12 de Maio de 2015

A caracterização do cargo de confiança

Tema de grande importância no Direito do Trabalho, a aplicação do art. 62, inciso II e Parágrafo Único da CLT suscita muitas dúvidas no cotidiano das empresas. A norma suprarreferida excetua do capítulo da duração do trabalho os gerentes exercentes de cargos de gestão e, bem assim, os diretores e chefes de departamento ou filial, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 40% do salário do cargo efetivo. Ou seja, não farão jus às horas extraordinárias.

Em síntese, cabe esclarecer-se a caracterização do cargo de confiança aventado pelo art. 62 da CLT.

Nos dizeres do ilustre juslaboralista Maurício Godinho Delgado, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, “para se enquadrar o empregado nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar comprovado que o obreiro exercia efetivamente função de confiança e, ainda, que ela se revestia de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado.”

A norma de exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT pressupõe o exercício efetivo de função de confiança, com poderes de mando e gestão, demonstrando a existência de fidúcia especial depositada no empregado. Isto significa que deve ficar evidente o exercício do cargo de gestão, estando o empregado investido na posição de substituição ao empregador.

Não é despiciendo afirmar que a confiança a que se refere o direito não é um elemento meramente subjetivo, mas que deve ser externado em atos concretos, como pelo aumento da remuneração, atribuição de reais poderes de representação e autonomia para a tomada de decisões.

Não menos importante é o esclarecimento de que a simples denominação do cargo de confiança ou em comissão não é suficiente para enquadrá-lo na exceção prevista no referido dispositivo. O que importa não é o nome do cargo ou função, ou a descrição do cargo prevista em norma da empresa, mas a realidade consubstanciada na prestação de trabalho e na relação jurídica. É necessário que o empregado possua poderes que pressuponham uma confiança especial.

Por oportuno, trazemos trecho de sentença da nobre juiza do trabalho da comarca de Aracaju/SE, Cristiane D’Ávila Ribeiro:

“Como ensina Mario de La Cueva, de confiança é aquele empregado que detenha poderes de tal monta que possa colocar em xeque o próprio empreendimento: “Quando estiverem em jogo a existência da empresa, seus interesses fundamentais, seu êxito, sua prosperidade, a segurança de seus estabelecimentos, a ordem necessária que deve reinar entre os seus empregados aí deve falar em empregados de confiança.” (in Derecho del Trabajo, México, 1938, 1º vol. p. 318). Quando a subordinação estiver acima da confiança, temos um empregado comum. No momento em que a confiança ultrapassa a subordinação, estaremos frente a um empregado que exerce cargo de confiança. Para analisarmos se um determinado

cargo é ou não de confiança, é indispensável verificar se as atividades efetivamente exercidas pelo empregado o enquadram como exercente de cargo de confiança, eis que prevalece no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade sobre as formas, motivo pelo qual o nomem juris atribuído pelo empregador ao cargo não é suficiente para caracterizá-lo ou descaracterizá-lo como sendo de confiança.”

De outro lado, afirmamos que o pagamento do acréscimo salarial de no mínimo 40% (quarenta por cento) é requisito fundamental para caracterização da exceção do art. 62 da CLT.

Registre-se, por derradeiro, que é do empregador o ônus da prova quanto às reais atribuições do empregado para fins de enquadramento como cargo de confiança, por se tratar de fato modificativo do direito às horas extras excedentes à jornada normal do empregado.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA PROFISSIONAL
26 de Julho de 2022

JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA PROFISSIONAL

A Lei 13.103/2015, conhecida como Lei do Motorista, é uma atualização da pretérita Lei 12.619/2012, cujo alguns dispositivos ligados à CLT revogados...

Leia mais
Notícias Mantida decisão que excluiu contribuição patronal em favor de sindicato de empregados
10 de Abril de 2017

Mantida decisão que excluiu contribuição patronal em favor de sindicato de empregados

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação de...

Leia mais
Notícias Simples Nacional – Comitê Gestor do Simples Nacional prorroga prazo de adesão ao Relp para 31 de maio
22 de Abril de 2022

Simples Nacional – Comitê Gestor do Simples Nacional prorroga prazo de adesão ao Relp para 31 de maio

Prazos para entrega da declaração do MEI e para regularização de dívidas impeditivas da opção pelo Simples Nacional também foram adiados. Em reunião...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682