A dispensa da realização periódica de perícia ao aposentado por invalidez com mais de 60 anos e os reflexos trabalhistas

Notícias • 23 de Dezembro de 2015

A dispensa da realização periódica de perícia ao aposentado por invalidez com mais de 60 anos e os reflexos trabalhistas

Até 31 de dezembro de 2014, o segurado aposentado por invalidez poderia ser chamado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, tendo em vista a possibilidade de retorno às atividades laborais ou outra para a qual fosse reabilitado.

Todavia, a Lei 13.063/2014 desobrigou o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social de se submeterem a exame médico pericial após completarem 60 anos de idade. O exame, a partir de implementado o requisito etário, ocorrerá apenas nas hipóteses de verificação da necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício; verificação da recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; e para subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.

A propósito, era pacífico o entendimento dos tribunais trabalhistas, até a edição da referida Lei, que estando o empregado percebendo aposentadoria por invalidez, haveria a suspensão temporária dos efeitos do contrato de trabalho, contudo, manter-se-ia o vínculo de emprego. Nos termos do artigo 475 da CLT, “O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.” Logo, a percepção de aposentadoria por invalidez seria causa de suspensão do contrato de trabalho em todos os casos, visto que a legislação previdenciária não estabelecia efetivação permanente do benefício.

Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei em questão, entendemos que o legislador instituiu hipótese que autoriza o empregador a rescindir o contrato de trabalho do empregado, assim que o aposentado completar a idade de 60 anos. Outrossim, encerra-se, por conseguinte, os efeitos da Súmula 440 do TST, que assegura aos empregados com contrato de trabalho suspenso em razão de aposentadoria por invalidez, o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa aos empregados.

A matéria ora em análise ainda não foi objeto de apreciação pelos tribunais regionais do trabalho, porquanto a entrada em vigor da norma tenha ocorrido no último dia do ano passado. Porém, salvo melhor juízo, como já dito, entendemos que, comprovada a irreversibilidade das condições que autorizaram a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não há mais que se falar em pendência de condição suspensiva do contrato de trabalho, estando a empresa autorizada a rescindir o contrato de trabalho, bem como cessar a manutenção de plano de saúde ou de assistência médica ao empregado.

Aguardemos o posicionamento das Cortes trabalhistas.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Negada indenização por assédio moral para estoquista que fazia “dancinhas” para loja em redes sociais
02 de Maio de 2024

Negada indenização por assédio moral para estoquista que fazia “dancinhas” para loja em redes sociais

Um estoquista que participava de vídeos da loja onde trabalhava divulgados em redes sociais teve o pedido de indenização por...

Leia mais
Notícias Justiça afasta tributação sobre valores de menores aprendizes
06 de Abril de 2022

Justiça afasta tributação sobre valores de menores aprendizes

Decisões recentes desobrigam empresas do pagamento de contribuições previdenciárias Empresas têm obtido na Justiça o direito de reduzir a...

Leia mais
Notícias Empresa é condenada por dano moral por não cumprir promessa de promoção a ex-empregada
06 de Setembro de 2024

Empresa é condenada por dano moral por não cumprir promessa de promoção a ex-empregada

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a ZTO Tecnologia e Serviços de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682