A dispensa do empregado logo após a alta do benefício previdenciário e as suas consequências jurídicas

Notícias • 09 de Outubro de 2026

A dispensa do empregado logo após a alta do benefício previdenciário e as suas consequências jurídicas

Questão que é rotineiramente objeto de reclamações trabalhistas é a dispensa discriminatória do empregado. No presente artigo abordaremos exclusivamente àquela decorrente do desligamento do empregado em momento próximo a sua alta médica do benefício de auxílio por incapacidade temporária.

A Lei n. 9.029/1995 estabelece vedação à exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências. Em seu art. 1º, caput, prevê o seguinte:

Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal.

O dispositivo legislativo apresenta um rol exemplificativo das práticas que podem provocar a configuração de discriminação para efeitos de admissão ou manutenção da relação jurídica laboral.

A referida legislação estabelece, ainda, a penalidade na hipótese de configuração da dispensa arbitrariamente discriminatória:

Art. 4° O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;

II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

De acordo com a redação legislativa, constatada a prática da dispensa discriminatória no desligamento do empregado durante a instrução processual, caso não opte pela reintegração, com o ressarcimento integral da remuneração sobre o período do afastamento, ele fará jus a percepção da remuneração do período do afastamento, em dobro, que nesse caso, corresponderá ao período do dia imediatamente posterior à dispensa até o trânsito em julgado da decisão proferida no processo.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EM DOBRO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de dispensa discriminatória e suas consequências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a dispensa do reclamante foi discriminatória, em razão de sua condição de saúde, nos termos da Lei nº 9.029/95; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus ao pagamento da indenização substitutiva em dobro; (iii) determinar se o reclamante tem direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.029/95 veda a prática de atos discriminatórios no ambiente de trabalho. 4. Restou comprovado que a dispensa do reclamante ocorreu em razão de sua condição de saúde, conforme áudios do empregador, evidenciando prática discriminatória. 5. Reconhecida a dispensa discriminatória, e tendo o reclamante optado pela indenização substitutiva, é devida a percepção em dobro da remuneração do período de afastamento, conforme art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95. 6. A dispensa discriminatória, em razão da condição de saúde do trabalhador, gera dano moral, sendo o abalo moral presumido ( in re ipsa ). 7. Diante da conduta discriminatória da reclamada, o reclamante faz jus à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A dispensa de trabalhador em razão de sua condição de saúde configura prática discriminatória, vedada pela Lei nº 9.029/95. 2. Comprovada a dispensa discriminatória, o trabalhador que optar pela indenização substitutiva tem direito à percepção em dobro da remuneração do período de afastamento. 3. A dispensa discriminatória enseja o pagamento de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; Lei nº 9.029/95, art. 4º; Súmula 443 do TST. Jurisprudência relevante citada: Não identificada. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020247-73.2024.5.04.0341 ROT, em 25/03/2026, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente - Relator)

Por outro lado, nas reclamações trabalhistas, o ônus probatório incumbe ao empregado reclamante, contudo, nesse contexto, há a existência de julgados mais protetivos que, em uma circunstância de possível configuração da dispensa discriminatória, invertem o ônus da prova, obrigando o empregador a comprovar o motivo da rescisão, sob pena de deferimento das indenizações determinadas na Lei n. 9.029/1995.

A dispensa de empregado logo após a alta médica do benefício previdenciário, especialmente pelo acometimento por doença que provoque estigma ou preconceito é in re ipsa, ou seja, o prejuízo ou a consequência jurídica é tão óbvia que dispensa a apresentação de provas específicas.

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. A dispensa discriminatória pode ocorrer por diversos motivos, inclusive por razões de saúde. Sendo a empregada portadora de doença estigmatizante, considerando que a hipótese se enquadra na Súmula n. 443 do TST, cabia à reclamada o ônus de provar motivo diverso para a dispensa da trabalhadora, a fim de afastar a presunção de que a despedida se deu de forma discriminatória, do qual se desincumbiu a contento.(TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020204-80.2025.5.04.0025 ROT, em 30/06/2026, Desembargadora Brigida Joaquina Charao Barcelos)

Não existe um rol taxativo de doenças que acarretem em estigma ou preconceito no ordenamento jurídico. Mas, a Súmula 443 do TST estabelece a presunção de dispensa discriminatória para portadores de HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, sem fixar uma lista taxativa.

Para afastar a caracterização de dispensa discriminatória, o empregador deverá produzir provas de que a demissão teve um motivo técnico, financeiro ou disciplinar legítimo, e não preconceituoso.

César Romeu Nazario

Nazario Nazario

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