A emissão antecipada da guia não antecipa a obrigação de pagamento

Notícias • 25 de Setembro de 2026

A emissão antecipada da guia não antecipa a obrigação de pagamento

Em operações que envolvam grande volume de informações, recomenda-se que o empregador não deixe a emissão da guia para o dia do vencimento, adotando as providências necessárias com antecedência suficiente para assegurar a realização do recolhimento dentro do prazo regulamentar. Considerando que o vencimento do FGTS mensal e dos valores de empréstimo consignado ocorre no dia 20 do mês subsequente à competência, com antecipação para o dia útil imediatamente anterior quando a data coincidir com dia não útil, recomenda-se aos empregadores com elevado número de trabalhadores que realizem, sempre que possível, a emissão da guia do FGTS Digital com antecedência.

Nos períodos próximos ao vencimento, especialmente no próprio dia, há maior concentração de acessos e de solicitações de processamento. Para a maior parte dos empregadores, a emissão da guia é uma operação simples e rápida mas no caso dos empregadores com grande quantidade de trabalhadores, o volume de informações envolvido na geração da guia é naturalmente maior, razão pela qual a antecipação de sua emissão constitui medida importante de planejamento da operação.

A Portaria 240 MTE/2024, em seu artigo 27, estabelece que a GFD é recolhida exclusivamente por meio do PIX e determina, ainda, que, na data de vencimento ou de validade da guia, o recolhimento deve ser realizado até as 21h59m59s, observado o horário oficial de Brasília.

Assim, especialmente para operações que envolvam grande volume de informações, recomenda-se que o empregador não deixe a emissão da guia para o dia do vencimento, adotando as providências necessárias com antecedência suficiente para assegurar a realização do recolhimento dentro do prazo regulamentar.

A emissão antecipada da guia não antecipa a obrigação de pagamento. A guia pode ser emitida previamente e o recolhimento realizado até a respectiva data de vencimento, observado o horário limite previsto na regulamentação.

FONTE: MTE

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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