A equivocada cobrança de contribuição adicional para o financiamento da aposentadoria especial pela exposição ao agente nocivo ruído

Notícias • 17 de Abril de 2025

A equivocada cobrança de contribuição adicional para o financiamento da aposentadoria especial pela exposição ao agente nocivo ruído

Ainda naquilo que se refere a prática adotada pela Receita Federal, desde o advento do Ato Declaratório Interpretativo de n° 02/2017, circunstância em que vem realizando uma série de cobranças contra vários empregadores contribuintes almejando o recebimento de valores relativos à contribuição adicional para financiamento da aposentadoria especial vinculada ao agente nocivo ruído.

O entendimento enviesado do órgão do Ministério da fazenda tem origem no julgamento do Recurso Especial com Agravo (ARE) nº 664.335, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Receita Federal entendeu, de forma incongruente, que a decisão da Corte expressava o entendimento de que os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não seriam suficientes para proteger o empregado em relação ao agente nocivo ruído. Sob esse ponto de vista, quando houver ruído no local de trabalho acima dos limites de tolerância, deveria haver automaticamente a cobrança da contribuição adicional, pois qualquer EPI não seria suficientemente eficaz.

A decisão proferida pelo STF, tem como objeto a controvérsia onde um empregado exposto a ruído que requereu aposentadoria especial. No caso em concreto, foi apresentada como prova uma declaração do empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de que o trabalhador utilizava EPI eficiente, que oferecia proteção contra o agente nocivo, logo, não haveria direito à aposentadoria especial.

Ao analisar o processo, a Corte manifestou o entendimento de que o documento não se apresenta como suficiente para afastar a aposentadoria especial, e deferiu a contagem de tempo especial. Adicionalmente, fixou duas teses de Repercussão Geral (tema nº 555) que não oferecem margem interpretativa na sua redação:

I – Para que haja aposentadoria especial, deve haver efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II – Quanto à exposição a ruído acima do limite legal de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Como é possível deprender da redação atribuída as teses, o STF afirmou com de maneira cristalina que, se utilizado EPI eficaz, capaz de neutralizar a exposição ao agente nocivo ruído além do limite legal de tolerância, não é devida a aposentadoria especial. No entanto, manifestou expressamente que a mera declaração do empregador quanto à eficácia dos EPIs não se converte em instrumento suficiente para afastar para a possibilidade de concessão de aposentadoria especial.

Nesse contexto é possível afirmar com absoluta certeza de que na hipótese em que o agente o ruído seja neutralizado não há de se falar na concessão de aposentadoria especial, desde que existam outros elementos, para além do PPP, que atestem a eficácia do EPI.

Por derradeiro, é importante destacar que essa conduta do órgão impacta no cotidiano dos empregadores, especialmente naqueles que promovem um ambiente de trabalho mais seguro e saudável para o conjunto de seus empregados. Por esse motivo é fundamental que seja afastada a pressuposição da ineficácia de EPIs em relação ao agente nocivo ruído ruído, como vem entendendo equivocadamente a Receita Federal, e dessa forma seja garantida a segurança jurídica em relação a controvérsia estabelecida.

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Custeio de tratamento prova que não houve discriminação na dispensa de dependente químico
18 de Março de 2024

Custeio de tratamento prova que não houve discriminação na dispensa de dependente químico

Empresa dispensou técnico depois que ele e esposa faltaram às consultas. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho...

Leia mais
Notícias Obrigações Sociais / JANEIRO DE  2019
14 de Dezembro de 2018

Obrigações Sociais / JANEIRO DE 2019

DIA 07 SALÁRIOS PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. FATO GERADOR: O trabalho...

Leia mais
Notícias TRT13 – Mudança definitiva de domicílio não dá direito a adicional de transferência
19 de Fevereiro de 2016

TRT13 – Mudança definitiva de domicílio não dá direito a adicional de transferência

Um ex-trabalhador da Ferrovia Transnordestina Logística S.A. solicitou na Justiça do Trabalho o pagamento de diferenças salariais por desvio de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682