A LGPD e a sua aplicação no âmbito das relações de trabalho

Notícias • 27 de Fevereiro de 2026

A LGPD e a sua aplicação no âmbito das relações de trabalho

A Lei 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, instituiu regras e critérios sobre coleta, armazenamento e tratamento de dados pessoais. O dispositivo legal entrou em vigor no dia 18 de setembro do corrente ano, produzindo normas que visam disciplinar o modo de manejo dos dados pessoais dos indivíduos.

Nas relações de trabalho, objeto do presente artigo, por imposição da celebração do contrato de trabalho, o candidato a empregado, ou o empregado, fornece informações pessoais ao empregador, o que por imposição do dispositivo legal, torna-o controlador destas. O controlador tem a prerrogativa de delegar a terceiros a operacionalização das informações, criando a figura do operador. Sendo assim, incumbe ao empregador a tomada de decisões necessárias a respeito do tratamento a ser administrado especificamente a cada uso, a cada caso.

Um conjunto de dados abrangidos pelos termos normativos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais abarca em seu escopo o contrato de trabalho. Essas informações compreendem desde aquelas que antecedem a celebração do contrato, que se encontram descritas no currículo ou no preenchimento de ficha de candidato, até aquelas fornecidos no ato da celebração do contrato de trabalho. Como exemplo, pode-se citar: nome dos filhos, tipo sanguíneo, filiação a entidade classista profissional, endereço completo, idade, situação conjugal, pensão alimentícia, dentre outras.

O texto normativo institui uma categoria denominada de dado sensível. Nessa perspectiva, os dados sensíveis estão associados aos dados pessoais, uma vez que dizem respeito às características de um indivíduo especificamente. A diferença é que os primeiros revelam informações extras sobre uma determinada pessoa, as quais, se não forem adequadamente salvaguardadas, podem identificar e consequentemente discriminar aquele que os possui. Segundo o texto normativo, as informações que façam referência à convicção religiosa, condição de saúde, origem racial ou étnica, vida e orientação sexual, filiação a entidade classista profissional ou à organização política, crenças de ordem religiosa ou filosófica e aspectos biométricos ou genéticos vinculados a uma pessoa, são considerados como dados sensíveis e por conta disso têm um alto nível de preservação e proteção.

Sempre que o empregador efetuar a transmissão de qualquer informação de um empregado, que proporcione a identificação a um terceiro, existirá uma transmissão de dados pessoais nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Cadastros de convênios médicos e vales-refeição são exemplos de situações onde é indispensável a análise de conformidade com as normas de privacidade e proteção de dados pessoais determinadas no texto normativo da nova Legislação.

A determinação da nova Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, consente que o empregador na condição de controlador, compartilhe os dados com os designados operadores, em razão do tratamento de dados. No entanto, há responsabilidade solidária entre o controlador e operador, incumbido do tratamento dos dados, dessarte, o empregador, na condição de controlador, deve assegurar que o operador se encontra em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Antes mesmo da publicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, o empregador já possuía responsabilidade jurídica em relação aos dados fornecidos pelo empregado, titular destes. A empresa sujeita-se a uma eventual reparação civil por dano moral ou material, conforme preceituado no Código Civil. Contudo, a partir do advento da Lei n° 13.709/2018, o empregador, na condição de controlador, deve se atentar aos eventuais vazamentos de dados do candidato ou dos seus empregados.

É recomendável que o empregador, na condição de controlador, adote e exerça boas práticas e regras internas de compliance, além de procedimentos diligentes para tratamento dos dados pessoais dos empregados. Essas informações devem ser processadas quando rigorosamente necessários e com o consentimento do empregado, titular dos dados pessoais.

Dessa, a adoção de um bom programa de compliance, com base nas normas contidas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, o empregador, na condição de controlador, evitará altas penalidades, e responsabilização observando a intimidade, a liberdade e privacidade digital de todos os candidatos e colaboradores, titulares dos dados.

César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Auxiliar de limpeza obtém estabilidade da gestante mesmo em parto de natimorto
12 de Agosto de 2019

Auxiliar de limpeza obtém estabilidade da gestante mesmo em parto de natimorto

Uma auxiliar de limpeza do The Hostel Paulista Ltda. conseguiu ter direito à estabilidade assegurada à gestante mesmo com a perda da criança no...

Leia mais
Notícias Trabalhadora com depressão grave é indenizada por dispensa discriminatória
01 de Junho de 2023

Trabalhadora com depressão grave é indenizada por dispensa discriminatória

Com base na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual se presume discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou...

Leia mais
Notícias A ELIMINAÇÃO DOS RISCOS AO QUAL O EMPREGADO ESTÁ SUBMETIDO DESOBRIGA O EMPREGADOR AO PAGAMENTO DOS ADICIONAIS ?
15 de Agosto de 2022

A ELIMINAÇÃO DOS RISCOS AO QUAL O EMPREGADO ESTÁ SUBMETIDO DESOBRIGA O EMPREGADOR AO PAGAMENTO DOS ADICIONAIS ?

Questionamento recorrente no âmbito das relações contratuais do trabalho se refere a possibilidade de supressão dos adicionais pagos quando da...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682