A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936 DE 1/04/2020 – BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DE EMPREGO E RENDA

Notícias • 02 de Abril de 2020

A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936 DE 1/04/2020 – BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DE EMPREGO E RENDA

O governo Federal anunciou nesta quarta-feira (1/04/2020) a edição da Medida Provisória nº 936 a qual permite que a redução proporcional de jornada e salário e a suspensão dos contratos de trabalhos. As medidas serão permitidas no caso dos trabalhadores em regime celetista.

Em síntese, as principais medidas foram:

I – DA REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIOS.

O Empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados. Esses empregados terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do seu emprego e de sua renda.

As principais condições são;

a) a preservação do valor do salário-hora de trabalho pelo prazo máximo de 90 dias, durante o estado de calamidade pública;

b) Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;

c) Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada pelo período equivalente ao da redução, exemplificando caso redução de 3 meses, garante uma estabilidade dos 3 meses e de mais 3, totalizando 6 meses.

O percentual de redução restou fixado da seguinte forma:

25% 25% do seguro desemprego Todos os empregados
50% 50% do seguro desemprego Empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)*
70% 70% do seguro desemprego Empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12)*

 

II – DA SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO:

O empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho com os seus empregados.
Os empregados que aderirem ao acordo de suspensão receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Os principais requisitos serão:

A) Prazo máximo de 60 dias;

B) Suspensão do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;

C) Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados;

D) Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância;

E) Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.

Importante ressaltar que empresas com receita bruta de 2019 de até R$ 4.8 milhões não terão obrigatoriedade de contribuir com a renda do empregado dispensado, pois este receberá 100% do seguro desemprego, ao passo que empresas que tiveram um faturamento como receita bruta no ano de 2019 de mais de R$ 4.8 milhões deverão contribuir com 30% dos salários do empregado com contrato suspenso, e este receberá 70% do valor do seguro desemprego.

O objetivo da medida é tentar reduzir os custos das empresas, preservando os empregos em um momento que muitas empresas estão perdendo suas receitas diante da pandemia do COVID-19.

 

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Caroline Krebs

OAB/RS 75.684

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