A nova Lei de Franquias e sua implicação na esfera trabalhista

Notícias • 21 de Janeiro de 2020

A nova Lei de Franquias e sua implicação na esfera trabalhista

A edição do Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2019 conteve em sua publicação a nova lei para a regulamentação de franquias empresariais, a Lei 13.966/2019, que entrará em vigor em 90 dias após essa data, revogando a Lei 8.955/1994, que versava sobre a mesmo temática.

É habitual o surgimento de dúvidas em relação a existência ou não de responsabilidade trabalhista das empresas franqueadoras em relação aos empregados das empresas franqueadas, uma vez que a franquia empresarial não raras vezes é confundida com a figura da prestação clássica de serviços.

Grifa-se, no entanto, que a franquia empresarial, diversamente da terceirização de atividades, é definida como sendo o negócio jurídico, complexo e amplo, pelo qual uma empresa autônoma, denominada franqueada, passa a desenvolver as atividades inerentes a empresa autônoma, denominada franqueadora, sob a outorga desta, na distribuição de produtos ou serviços, através da cessão de uso de marca ou patente e, em casos singulares, também ao direito de uso de tecnologias exclusivas, mediante remuneração ajustada. Refere-se, portanto, a relação comercial
entre duas empresas autônomas, não pertencentes a um mesmo grupo econômico e com objetos sociais absolutamente diversos.

Em consequência do contrato de franquia, a empresa franqueada, por ser totalmente autônoma, é livre para assumir
obrigações em nome próprio e praticar todos os atos de direção e gestão do empreendimento, inclusive contratação, gestão e dispensa de empregados, assumindo integralmente os riscos da operação mercantil, sem qualquer ingerência direta da empresa franqueadora nos negócios da empresa franqueada. Mantêm-se entre as duas empresas, portanto, relação de caráter exclusivamente empresarial.

Não há, desta forma, qualquer prestação de serviços pelos empregados das franqueadas à franqueadora, ou seja, esta não se beneficia diretamente do trabalho dos empregados de seus franqueados, mesmo que estes sejam submetidos a capacitações e treinamentos, atividades que visam exclusivamente a manutenção de padrão vinculada a marca e/ou produto, não se fazendo presentes, portanto, as figuras do “prestador” e do “tomador” de serviços.

É imperioso salientar, no entanto, que as regras estipuladas no contrato de franquia, cuja aplicação deriva do teor normativo da lei que a regulamenta devem ser literalmente observadas pela franqueadora, sob o risco da não aplicação descaracterizar a relação comercial formulada. Isso porque o desvirtuamento do instituto tende a ser interpretado pela jurisprudência majoritária como burla à legislação trabalhista, o que poderá acarretar a nulidade do contrato de franquia.

A inovação legislativa apresentada ratifica o entendimento consolidado sobre a inexistência de vínculo empregatício, se observado rigorosamente o disposto da Lei que regulamenta as franquias, entre franqueadora e franqueada, e entre franqueador e os empregados do franqueado, matéria que ainda vem sendo objeto de reclamação perante o Judiciário Trabalhista, tendo em sua maioria tais julgamentos ocorrido favoráveis as empresas franqueadoras, decretando a ilegitimidade passiva da empresa franqueadora para compor o polo da demanda. As decisões proferidas consideram que a exigência de parte da empresa franqueadora quanto a observância de padrões, procedimentos, capacitações ou treinamentos dos empregados da empresa franqueada não caracterizam subordinação, ou terceirização de serviços, obstando a pretensão da busca do vínculo empregatício através de reclamação trabalhista.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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