A OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE MARÇO DE 2018 À LUZ DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA)

Notícias • 12 de Março de 2018

A OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE MARÇO DE 2018 À LUZ DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA)

Muito tem-se discutido acerca da questão da obrigatoriedade da contribuição sindical após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma trabalhista). A lei em comento alterou a compulsoriedade da contribuição sindical, posto que a partir de 11/11/2017 esta passou a ter caráter facultativo, independentemente do fato de o funcionário ser filiado ao sindicato de sua categoria profissional.

Destaca-se que, na prática, alguns Sindicatos estão instituindo tal contribuição através de assembleias extraordinárias, para que seja recolhido de forma compulsória, porém tal procedimento encontra-se em total desacordo com a legislação vigente.

Desta forma, a legalidade da contribuição sindical, à luz da Lei 13.467/2017, fica condicionada apenas a expressa e prévia autorização individual do trabalhador, posto que não deverá ser substituída pela deliberação sindical, por total ausência de amparo legal.

César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832

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