A REMUNERAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NA JORNADA DE TRABALHO DE 12/36

Notícias • 09 de Maio de 2022

A REMUNERAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NA JORNADA DE TRABALHO DE 12/36

A partir do advento da Lei 13.467/2017, a denominada reforma trabalhista, ocorreu o acréscimo em seu texto normativo o reconhecimento sobre a escala de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de repouso. Dessa forma, é oportunizado às partes contratantes (empregado e empregador), mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer referida jornada, sendo 12 horas de trabalho e as 36 horas seguintes de descanso, com intervalo de uma hora para refeição e descanso englobado dentro do período de 12 horas de trabalho.

O artigo 59-A da CLT, inserido pela denominada reforma trabalhista, estipula em seu parágrafo único que a remuneração pactuada de forma mensal abrange os pagamentos devidos pelo “descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver…”.

Sendo assim, os empregados contratados através dessa modalidade de jornada de trabalho não fazem jus ao DSR (descanso semanal remunerado) uma vez que o período de descanso ocorre nas 36 horas em que não há prestação laboral é assim considerado.

Ainda, quando o feriado recair em dia de trabalho, na escala 12×36, o empregado não deve receber como extraordinárias as horas trabalhadas justamente porque terá, sucessivamente, 36 horas de descanso. Nesta circunstância, diante da legalidade do regime de compensação 12×36, não há como cogitar o pagamento, pois esse sistema de jornada já se presta a compensar o trabalho realizado nesses dias.

O valor correspondente ao DSR (descanso semanal remunerado) e do feriado, portanto, já está incluso na remuneração pactuada entre os contratantes nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, destaca-se ainda que a remuneração nesta modalidade de jornada deve ser necessariamente pactuada mensalmente.

Por derradeiro, é importante destacar que deve ser observadas eventuais cláusulas na convenção ou acordo coletivo de trabalho aplicável à categoria do empregado.

Isso porque, não raras vezes, convenções ou acordos coletivos de trabalho, estabelecem cláusula específica determinando a concessão de uma folga adicional mensal e o pagamento, como extraordinárias, das horas trabalhadas em feriados, para os empregados que cumprem jornada de trabalho em escala 12×36.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias TST – Afastada coação em pedido de demissão feito após alerta sobre justa causa
14 de Abril de 2016

TST – Afastada coação em pedido de demissão feito após alerta sobre justa causa

A Justiça do Trabalho entendeu que um ajudante de depósito da Quali Serviços Ltda., de Duque de Caxias (RJ), não foi coagido ao ser aconselhado pela...

Leia mais
Notícias Segurança e Medicina do Trabalho
03 de Fevereiro de 2021

Segurança e Medicina do Trabalho

Portaria prorroga data de entrada em vigor do novo texto de Normas Regulamentadoras Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 3-2, a Portaria 1.295...

Leia mais
Notícias Cosit esclarece dedução de materiais e equipamentos da base de cálculo da retenção de 11%
26 de Setembro de 2017

Cosit esclarece dedução de materiais e equipamentos da base de cálculo da retenção de 11%

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682