A REMUNERAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NA JORNADA DE TRABALHO DE 12/36

Notícias • 09 de Maio de 2022

A REMUNERAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NA JORNADA DE TRABALHO DE 12/36

A partir do advento da Lei 13.467/2017, a denominada reforma trabalhista, ocorreu o acréscimo em seu texto normativo o reconhecimento sobre a escala de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de repouso. Dessa forma, é oportunizado às partes contratantes (empregado e empregador), mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer referida jornada, sendo 12 horas de trabalho e as 36 horas seguintes de descanso, com intervalo de uma hora para refeição e descanso englobado dentro do período de 12 horas de trabalho.

O artigo 59-A da CLT, inserido pela denominada reforma trabalhista, estipula em seu parágrafo único que a remuneração pactuada de forma mensal abrange os pagamentos devidos pelo “descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver…”.

Sendo assim, os empregados contratados através dessa modalidade de jornada de trabalho não fazem jus ao DSR (descanso semanal remunerado) uma vez que o período de descanso ocorre nas 36 horas em que não há prestação laboral é assim considerado.

Ainda, quando o feriado recair em dia de trabalho, na escala 12×36, o empregado não deve receber como extraordinárias as horas trabalhadas justamente porque terá, sucessivamente, 36 horas de descanso. Nesta circunstância, diante da legalidade do regime de compensação 12×36, não há como cogitar o pagamento, pois esse sistema de jornada já se presta a compensar o trabalho realizado nesses dias.

O valor correspondente ao DSR (descanso semanal remunerado) e do feriado, portanto, já está incluso na remuneração pactuada entre os contratantes nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, destaca-se ainda que a remuneração nesta modalidade de jornada deve ser necessariamente pactuada mensalmente.

Por derradeiro, é importante destacar que deve ser observadas eventuais cláusulas na convenção ou acordo coletivo de trabalho aplicável à categoria do empregado.

Isso porque, não raras vezes, convenções ou acordos coletivos de trabalho, estabelecem cláusula específica determinando a concessão de uma folga adicional mensal e o pagamento, como extraordinárias, das horas trabalhadas em feriados, para os empregados que cumprem jornada de trabalho em escala 12×36.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Auxiliar de cozinha vítima de gordofobia deve ser indenizada
15 de Maio de 2025

Auxiliar de cozinha vítima de gordofobia deve ser indenizada

Uma auxiliar de cozinha vítima de gordofobia deverá ser indenizada pela empresa de refeições coletivas para a qual...

Leia mais
Notícias Ajudante ganha adicional por ingressar durante poucos minutos em almoxarifado perigoso
16 de Janeiro de 2018

Ajudante ganha adicional por ingressar durante poucos minutos em almoxarifado perigoso

A Klabin S. A. foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar adicional de periculosidade a um ajudante geral que...

Leia mais
Notícias Descrição em rede social não é prova suficiente de que gerente tinha autonomia de gestão
14 de Abril de 2022

Descrição em rede social não é prova suficiente de que gerente tinha autonomia de gestão

Publicado em 13 de abril de 2022 Ao ser questionada na Justiça pelo trabalhador, a empresa se defendeu dizendo que o ex-empregado não estava...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682