A responsabilidade civil objetiva do empregador na ocorrência de acidente de trabalho

Notícias • 30 de Janeiro de 2026

A responsabilidade civil objetiva do empregador na ocorrência de acidente de trabalho

A responsabilidade civil do empregador, na hipótese de ocorrência de acidente de trabalho, está estabelecida na Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXVIII,  estabelecendo a obrigação do empregador em garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. O acidente de trabalho é um evento indesejado que pode ocorrer em qualquer atividade laboral.

No momento em que um empregado é vítima de um acidente, enquanto executa suas atividades profissionais, o empregador pode ser responsabilizado pela repercussão das consequências do acidente ao empregado.

De igual maneira, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) abrange um conjunto de disposições sobre a matéria, dispositivos que procuram assegurar a integridade física e mental do conjunto dos empregados.

Dessarte, quando um acidente de trabalho ocorre, o empregador pode ser responsabilizado civilmente pela repercussão que o sinistro impôs ao empregado, e pode-se citar como exemplo, despesas médicas, afastamento do trabalho, restrições físicas, de movimentos, invalidez temporária ou permanente, mutilação e até mesmo morte.

É importante destacar, que a responsabilidade do empregador pode ser tanto objetiva como subjetiva, mas no presente conteúdo vamos abordar apenas a responsabilidade objetiva.

Nessa espécie, é suficiente que fique comprovado que o acidente ocorreu durante o exercício da prestação de trabalho e que o empregador não adotou as medidas necessárias para evitar a ocorrência do acidente.

Nesse contexto, o empregador é responsabilizado, independentemente da existência de culpa, sendo necessária tão somente a comprovação do nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e o trabalho realizado pelo empregado.

A responsabilidade objetiva resulta da teoria do risco criado, de acordo com a qual o empregador deve assumir os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve, sendo responsável pelos danos causados ao empregado em decorrência dessa atividade, independentemente da existência de culpa.

Dessa forma, a responsabilidade objetiva é uma maneira de salvaguardar que os empregados estejam protegidos em situações em que não há culpa do empregador, mas que este deve assumir com os riscos da atividade econômica que desenvolve, mantendo de maneira permanente a observância às normas de segurança do trabalho e assegurar a adoção de medidas preventivas, com o firme propósito de reduzir os riscos aos empregados e afastar a possibilidade de ocorrência de acidentes de trabalho.

O empregado deve receber treinamentos, equipamentos de segurança e ser informado sobre os potenciais riscos existentes, e na ocorrência de acidente de trabalho deve receber atendimento médico adequado e, se necessário, receber afastamento do trabalho.

É importante destacar que a responsabilidade civil do empregador não exclui a responsabilidade criminal, caso se constate a existência de negligência, imprudência ou imperícia por parte do empregador, no que se refere as medidas de segurança necessária.

Em suma, a responsabilidade civil objetiva no acidente de trabalho é uma obrigação do empregador em garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável.

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

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