A SÍNDROME DE BURNOUT COMO DOENÇA OCUPACIONAL SOMENTE PODE SER ASSIM CONSIDERADA MEDIANTE LAUDO MÉDICO.

Notícias • 04 de Fevereiro de 2022

A SÍNDROME DE BURNOUT COMO DOENÇA OCUPACIONAL SOMENTE PODE SER ASSIM CONSIDERADA MEDIANTE LAUDO MÉDICO.

A Síndrome de Burnout, a partir de 1º de janeiro de 2022, passou a ser classificada como doença do trabalho pela Organização Mundial de Saúde. Anteriormente classificada transtorno psiquiátrico, a síndrome deste janeiro é tida como “estresse crônico de trabalho que não foi administrado com sucesso”.

No país, segundo dados do Ministério da Saúde, a principal causa da doença é de fato o excesso de trabalho, o que faz com que a síndrome se manifeste com mais frequência entre profissionais que desenvolvem sua atividade laboral sob pressão, como médicos, enfermeiros, professores e policiais, entre outros.

No entanto, insta consignar que o simples diagnóstico não importa na responsabilização do empregador, seja na via administrativa ou através de reclamação na Justiça do Trabalho. Tal condição deve, necessariamente, ser embasada em um laudo médico que comprove que o empregado sofre com a síndrome, além do seu histórico e da avaliação do ambiente onde desenvolve suas atividades profissionais.

É necessário que se estabeleça o nexo causal, elencando informações que comprovem a deterioração emocional do empregado e a presença dos fatores causadores da síndrome, como assédio moral, metas excessivas ou cobranças feitas de forma agressiva, além de competitividade. Dessa forma, a reclassificação da patologia exige que os empregadores adotem medidas para prevenir o desgaste de seus empregados, assegurando proatividade preventiva.

No contexto de inobservância a conduta e prevenção, considerando a reclassificação da patologia para considerar a Síndrome de Burnout como uma doença ocupacional de origem ocupacional, o empregador deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), tal como estabelecido na Lei 8.213/1991, sendo ainda assegurado ao empregado, após a alta médica, a estabilidade provisória no emprego por 12 meses.

Por derradeiro, ações sobre a matéria já tramitam no judiciário trabalhista, recentemente o Tribunal Regional do Trabalho anulou a sentença de primeiro grau, onde o Juiz de origem rejeitou a produção de prova pericial. O Tribunal na análise do recurso interposto anulou a sentença que deferiu a condição de doença ocupacional de empregada acometida pela enfermidade.

A desembargadora relatou em sua manifestação de voto: “Somente através da perícia médica podem ser analisadas as mais variadas patologias que possam estar relacionadas, direta ou indiretamente, com o labor prestado pelo trabalhador, bem como a existência, ou não, de outros fatores no surgimento/agravamento da doença, e, ainda, a quantificação das lesões identificadas com a verificação de possível redução da capacidade laborativa. Trata-se, portanto, de matéria de ordem técnica, que refoge ao conhecimento do magistrado”.

Anésio Bohn

OAB/RS 116.475

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