A submissão ou não do empregador à atuação dos conselhos profissionais
Notícias • 01 de Agosto de 2025

Não raras vezes empregadores são notificados em relação a autuações administrativas de conselhos profissionais de empregadores no que concerne as exigências legais relacionadas ao registro e fiscalização de profissões regulamentadas. Isso pode incluir notificações, sanções administrativas pecuniárias (multas) e outras penalidades aplicadas por conselhos como o CRA, CREA, dentre outros, por exemplo.
Conselhos profissionais, como o nome define, são entidades regulamentadoras de categorias profissionais específicas. As suas competências são estabelecidas através de legislação que instituiu a sua criação e atuação. A regra geral é que suas atuações estejam restritas à categoria que representam e regulamentam.
Essas entidades não dispõe de jurisdição sobre empregadores ou pessoas que não estejam submetidas ao seu espectro de atuação. Dessa forma, o empregador que não tenha ramo de atuação definido como atividade fim vinculada à categoria, ainda que algum setor interno ostente essa condição, não está subordinado a sanções, por não estar sob sua jurisdição legal, resultando em ilegalidade na sua ocorrência, já que tais ações seriam uma extrapolação de suas competências legais.
Contexto inequívoco é de que a jurisprudência corrobora o entendimento de que a obrigatoriedade de registro e atendimento às notificações está vinculado à atividade-fim do empregador, conforme previsão estabelecida na Lei 6.839/80, e não apenas da existência de setor ou departamento que dispões de profissionais vinculados a profissão regulada.
Existem diversos julgados no sentido de que esse panorama não é alterado pela Lei nº 12.514, de 2011, cujo artigo 5º, estabeleceu que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho.
Portanto, cada caso deve ser analisado individualmente para verificar a finalidade da empresa e a necessidade de registro no Conselho Profissional. Empregadores notificados e eventualmente autuados podem buscar medidas judiciais para afastar o pagamento da pretensão das anuidades e/ou aplicação de autos de infração inerentes a fiscalização, bem como sustar protestos indevidos realizados pela respectiva autarquia.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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