A submissão ou não do empregador à atuação dos conselhos profissionais

Notícias • 01 de Agosto de 2025

A submissão ou não  do empregador à atuação dos conselhos profissionais

Não raras vezes empregadores são notificados em relação a autuações administrativas de conselhos profissionais de empregadores no que concerne as exigências legais relacionadas ao registro e fiscalização de profissões regulamentadas. Isso pode incluir notificações, sanções administrativas pecuniárias (multas) e outras penalidades aplicadas por conselhos como o CRA, CREA, dentre outros, por exemplo.

Conselhos profissionais, como o nome define, são entidades regulamentadoras de categorias profissionais específicas. As suas competências são estabelecidas através de legislação que instituiu a sua criação e atuação. A regra geral é que suas atuações estejam restritas à categoria que representam e regulamentam.

Essas entidades não dispõe de jurisdição sobre empregadores ou pessoas que não estejam submetidas ao seu espectro de atuação. Dessa forma, o empregador que não tenha ramo de atuação definido como atividade fim vinculada à categoria, ainda que algum setor interno ostente essa condição, não está subordinado a sanções, por não estar sob sua jurisdição legal, resultando em ilegalidade na sua ocorrência, já que tais ações seriam uma extrapolação de suas competências legais.

Contexto inequívoco é de que a jurisprudência corrobora o entendimento de que a obrigatoriedade de registro e atendimento às notificações está vinculado à atividade-fim do empregador, conforme previsão estabelecida na Lei 6.839/80, e não apenas da existência de setor ou departamento que dispões de profissionais vinculados a profissão regulada.

Existem diversos julgados no sentido de que esse panorama não é alterado pela Lei nº 12.514, de 2011, cujo artigo 5º, estabeleceu que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho.

Portanto, cada caso deve ser analisado individualmente para verificar a finalidade da empresa e a necessidade de registro no Conselho Profissional. Empregadores notificados e eventualmente autuados podem buscar medidas judiciais para afastar o pagamento da pretensão das anuidades e/ou aplicação de autos de infração inerentes a fiscalização, bem como sustar protestos indevidos realizados pela respectiva autarquia.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Concedida aposentadoria especial a trocador de ônibus submetido a ruído acima do permitido em lei
14 de Março de 2018

Concedida aposentadoria especial a trocador de ônibus submetido a ruído acima do permitido em lei

A 1ª Turma do TRF 1ª Região determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considere como especial os períodos compreendidos entre...

Leia mais
Notícias Multa de 10% do FGTS –  Governo vai propor fim da multa de 10% do FGTS para empregador
15 de Outubro de 2019

Multa de 10% do FGTS – Governo vai propor fim da multa de 10% do FGTS para empregador

A partir do próximo ano, os empregadores podem deixar de pagar a multa adicional de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O...

Leia mais
Notícias Justiça condena empresa que rejeitou candidato com deficiência visual após aprová-lo em processo seletivo
10 de Abril de 2025

Justiça condena empresa que rejeitou candidato com deficiência visual após aprová-lo em processo seletivo

Sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Suzano-SP condenou empresa de serviços industriais a indenizar por dano moral homem...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682