Abuso de direito – Dispensa sem motivo de empregado com deficiência gera dever de indenizar

Notícias • 03 de Maio de 2021

Abuso de direito – Dispensa sem motivo de empregado com deficiência gera dever de indenizar

A empresa que demite empregado com deficiência sem antes providenciar a contratação de outro profissional com essa característica comete abuso de direito e, por isso, tem o dever de indenizar o trabalhador. Nesse tipo de situação, o dano é presumido, portanto não existe necessidade de prova, uma vez que o próprio ato abusivo já justifica a reparação.

Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar o banco Itaú Unibanco S. A. a pagar indenização a um caixa com deficiência dispensado sem justa causa e sem a contratação de outro trabalhador na mesma condição. Para o colegiado, não há necessidade de demonstração da angústia resultante da ofensa, pois a mera irregularidade da dispensa já caracteriza o dano moral.

Na reclamação trabalhista, o bancário relatou que foi contratado na cota de pessoas com deficiência em razão de sequelas da poliomielite, que o obrigavam a usar aparelho ortopédico nas pernas e duas bengalas. Dispensado após nove anos na empresa, ele pediu a reintegração e a indenização.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a reintegração ao constatar que o banco não havia contratado previamente outro empregado em condição análoga, como exige a Lei 8.213/1991. No entanto, considerou indevida a indenização, por entender que a condenação exigiria a prova do dano moral sofrido, da conduta ilícita cometida pelo empregador e do nexo de causalidade entre ambos.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional da 3ª Região (MG), que considerou, entre outros pontos, que o bancário havia recebido um valor substancial a título de verbas rescisórias, suficiente para manter seu sustento durante o tempo de afastamento.

No recurso de revista apresentado ao TST, o bancário argumentou que havia ficado inativo por oito meses por culpa do empregador e que o valor recebido na rescisão, dividido por esse período, era inferior à sua remuneração mensal. Ainda segundo ele, a conduta da empresa havia atingido sua esfera de personalidade, causando dor, ansiedade e agonia.

A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, acolheu os argumentos do bancário. Ela observou que a regra de proteção ao trabalhador com deficiência (artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991) limita o exercício do direito potestativo do empregador de dispensar os empregados nessa condição sem encontrar previamente um substituto em situação semelhante. Por unanimidade, a 2ª Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 30 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 1611-79.2014.5.03.0004

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Governo vai baixar MP para extinguir multa adicional de 10% do FGTS, diz secretário
08 de Outubro de 2019

Governo vai baixar MP para extinguir multa adicional de 10% do FGTS, diz secretário

O governo federal vai enviar ao Congresso nas próximas semanas uma medida provisória que prevê o fim da multa adicional de 10% do Fundo de Garantia...

Leia mais
Notícias Veja como informar o desligamento do empregado doméstico pelo e-Social
19 de Janeiro de 2016

Veja como informar o desligamento do empregado doméstico pelo e-Social

Site do e-Social orienta como os empregadores domésticos devem proceder para informar desligamentos ocorridos antes da disponibilização desta...

Leia mais
Notícias Promotor de vendas que tinha horário fiscalizado indiretamente deve receber horas extras
27 de Janeiro de 2020

Promotor de vendas que tinha horário fiscalizado indiretamente deve receber horas extras

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de horas extras a um promotor de vendas que era submetido...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682