ACIDENTE DE TRABALHO NA MODALIDADE DE TELETRABALHO: CARACTERÍSTICAS, CUIDADO E CONDUTA

Notícias • 23 de Agosto de 2021

ACIDENTE DE TRABALHO NA MODALIDADE DE TELETRABALHO: CARACTERÍSTICAS, CUIDADO E CONDUTA

Pergunta recorrente no âmbito das relações cotidianas de trabalho se refere ao acidente de trabalho, principalmente dentro de um contexto onde o desenvolvimento da atividade laboral de forma presencial sofreu alterações impostas pela pandemia do novo coronavírus.
A possibilidade de prestação laboral na modalidade de teletrabalho foi inserida na legislação através da Lei 13.467/2017, especificamente nos artigos compreendidos entre o 75-A até o 75-E. A partir de meados do mês de março de 2020 o teletrabalho converteu-se em alternativa relevante para a manutenção das atividades empresariais diante das medidas de isolamento e restrição de circulação de pessoas com o objetivo de reduzir a probabilidade de contaminação pelo novo coronavírus.
A inovação apresentada pelo texto legislativo da denominada Reforma Trabalhista estabeleceu no artigo 75-E da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que o empregador deve instruir os empregados de maneira ostensiva quanto às precauções que devem ser tomadas a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Dessa forma, ao pactuar o desenvolvimento das atividades de maneira remota o empregador deve cumprir a necessidade de orientar de maneira notória a observância das práticas de boas posturas e práticas que objetivam evitar os acidentes de trabalho. Então é obrigação do empregador, e como este tem restrição de acesso à residência do empregado, orientar de maneira expressa, contínua e incisiva as condutas adequadas. Além disso, a previsão do texto normativo do art. 75-C da CLT dispõe que o empregado e o empregador devem firmar um aditivo contratual pretendendo que o empregado adote observância a essas funções e determinações de prevenção de segurança de trabalho.
Em caso de incidente de acidente em regime de teletrabalho, a análise ser realizada verificando caso a caso, cautelosamente, para que a caracterização do acidente seja verificada e, por fim, certificar se a responsabilidade foi do empregador ou do empregado, pois via de regra, as atividades realizadas de maneira remota possuem característica administrativa e proporcionam reduzido risco de ocorrência de acidente típico.
Entretanto, existem diversos riscos, especialmente ergonômicos e psicossociais inerentes ao teletrabalho, havendo risco do empregado adoecer e ter o reconhecimento de que a sua doença possui nexo causal com a função que é exercida em sua própria casa.
Doenças ocupacionais, também denominados de acidente de trabalho atípico, precisam sempre de uma análise criteriosa pelo profissional médico do trabalho. Nem todas as lesões/doenças estão relacionadas com o trabalho, mesmo que ocorram durante as atividades laborais.
A necessidade de adaptar de improviso a estação de trabalho, pode acarretar lesões se não estiver ergonomicamente adequado, por isso a instalação deve ser orientada e acompanhada pelo empregador.
Assim, em caso de constatada a ocorrência de um acidente de trabalho, o empregador deverá emitir a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho – e caso haja a necessidade de afastamento do empregado por período superior a 15 (quinze) dias, será encaminhado para a Previdência Social e receberá auxilio acidentário, fazendo jus à estabilidade no emprego pelo prazo de 12 (doze) meses após a alta do órgão previdenciário, ou seja, o empregado não pode ser dispensado sem justa causa nesse período.
Por derradeiro, importante destacar que na circunstância onde o empregado realizar comunicação à empresa de um acidente de trabalho de forma fraudulenta, este poderá ser dispensado por justa causa, pela perda da confiança, além da possibilidade da responsabilização civil e criminal.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias TST reconhece que empregados só anotem a jornada extraordinária
25 de Abril de 2019

TST reconhece que empregados só anotem a jornada extraordinária

As “inovações” e previsões da reforma trabalhista começam, finalmente, a surtir efeito, em especial nas decisões das cortes superiores: ao final do...

Leia mais
Notícias Loja não pode estornar comissão de vendedor quando cliente devolve o produto, decide 4ª Turma do TRT-RS
07 de Outubro de 2020

Loja não pode estornar comissão de vendedor quando cliente devolve o produto, decide 4ª Turma do TRT-RS

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) garantiu a um vendedor de uma loja de materiais de construção a devolução de...

Leia mais
Notícias STF barra saídas adotadas por juízes para ampliar correção de dívidas trabalhistas
29 de Abril de 2021

STF barra saídas adotadas por juízes para ampliar correção de dívidas trabalhistas

Pelo menos três reclamações contra decisões já foram analisadas por ministros Alberto Nemer Neto: decisão do ministro Luís Roberto Barroso...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682