Acidente de trabalho na operação de máquina. Responsabilidade do fabricante. Denunciação da lide. Impossibilidade.

Notícias • 25 de Janeiro de 2016

Acidente de trabalho na operação de máquina. Responsabilidade do fabricante. Denunciação da lide. Impossibilidade.

A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em processo, cuja finalidade é convocar o terceiro ao processo para auxiliar o denunciante, ao mesmo tempo em que contra esse terceiro é proposta uma demanda regressiva, para a eventualidade de o denunciante ser sucumbente na causa.

A denunciação da lide está disciplinada pelos arts. 70 a 76 do Código de Processo Civil de 1973 e pelos arts. 125 a 129 do Novo CPC (Lei 13.105, de 16 de março de 2015).

No âmbito da Justiça do Trabalho, até o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 227 da Subseção I da Seção Espe­cializada em Dissídios Individuais do TST, entendia-se ser inapli­cável o instituto da denunciação da lide no processo trabalhista. A OJ nº 227 vedava essa modalidade de intervenção de terceiros, senão vejamos:

“OJ nº 227: Denunciação da lide. Processo do Trabalho. Incompatibilidade.”

Porém, com o cancelamento da referida OJ, em 10 de novem­bro de 2005, devido a nova redação do art. 114 da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 45/04, uma celeuma se criou na doutrina e jurisprudência, quanto à possibilidade ou não de aplicação do instituto.

Passados mais de dez anos do cancelamento, parece-nos estar consolidado o posicionamento do TST quanto ao tema. A rigor, não há mais sustentação legal para descartar de todo a aplicação da denunciação da lide no processo do trabalho. Todavia, os tribunais trabalhistas vêm analisando caso a caso, aplicando com cautela a denunciação da lide, quando não prejudicial aos interesses do empregado, notadamente observando os princípios da celeridade processual, bem como a própria competência da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia que surgirá entre o denunciante e o denunciado. Ou seja, é de se supor que a utilização da denunciação da lide poderá ser manejado como um artifício de procrastinação do processo, em prejuízo do reclamante.

Outrossim, importante ressaltar que a Justiça do Trabalho vem admitindo como única hipótese de denunciação da lide aplicável ao processo do trabalho, o inciso III, do art. 70 do CPC em vigor (inciso II, do art. 125 do Novo CPC). Somente poderá ser denunciado aquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem perder a demanda.

A título de exemplo de possibilidade de denunciação da lide, citamos os casos de sucessão dos empregadores, prevista nos arts. 10 e 448 da CLT. Nessas hipóteses, a legislação determina que o empregador sucessor seja responsável pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa sucedida, pois qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afeta os direitos adquiridos por seus empregados. Por essa razão, entendemos possível a empresa sucessora denunciar a sucedida, ou vice-versa, dependendo do caso em concreto.

Ocorre que, em nossa região, nos deparamos seguidamente com a tentativa de empresas acionadas na Justiça do Trabalho chamarem ao processo os fabricantes das máquinas nas quais ocorreram os acidentes de trabalho. Invariavelmente vêem seus pedidos serem indeferidos.

A relação entre a empresa na qual ocorreu o acidente e a fabricante do maquinário é de natureza eminentemente civil, não sendo a Justiça do Trabalho competente para julgar a lide. Portanto, não se tratando de relação de emprego, o único caminho para as empresas realizarem o seu direito de regresso é através de ação judicial autônoma, na Justiça Estadual.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Vendedor de sistema de aquecimento de água recebe plus salarial por auxiliar na instalação de equipamentos
29 de Outubro de 2019

Vendedor de sistema de aquecimento de água recebe plus salarial por auxiliar na instalação de equipamentos

Um empregado de uma empresa especializada na venda, instalação e assistência técnica de sistemas de aquecimento de água teve reconhecido o direito...

Leia mais
Notícias OBRIGAÇÕES SOCIAIS/MARÇO DE 2022
10 de Fevereiro de 2022

OBRIGAÇÕES SOCIAIS/MARÇO DE 2022

DIA 04 de MARÇO (Sexta-Feira) SALÁRIOS PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. FATO...

Leia mais
Notícias 11ª Turma anula justa causa por não considerar comprovada a autoria de adulteração em atestado médico
22 de Setembro de 2021

11ª Turma anula justa causa por não considerar comprovada a autoria de adulteração em atestado médico

Uma auxiliar de serviços gerais conseguiu reverter a despedida por justa causa aplicada com base na alegação de que teria fraudado um atestado...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682