Acidente de trajeto/percurso pós-reforma trabalhista

Notícias • 20 de Novembro de 2020

Acidente de trajeto/percurso pós-reforma trabalhista

A partir da aprovação da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), a questão do acidente de trajeto ganhou importantes elementos de discussão quanto a sua configuração, havendo argumentos que sustentam a tese de que o acidente de trajeto não configura mais acidente de trabalho, bem como não há mais a obrigatoriedade de emissão de CAT nessas ocasiões.

A lei de benefícios previdenciários, Lei 8.213/91, em seu artigo 21, inciso IV, alínea “d”, equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho:

“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei: (…)

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: (…)

1. d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,
inclusive veículo de propriedade do segurado.”

Todavia, a reforma trabalhista alterou o §2º, do art. 58 da CLT, de modo que o tempo de percurso da residência até o local de trabalho, e vice-versa, não é mais considerado como tempo à disposição do empregador. Conforme consta na CLT atualmente:

“Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. (…)

2º – O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”

Com a aprovação da Resolução 1.329/2017, o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) já havia alterado a metodologia do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), ou seja, mesmo antes da reforma trabalhista aprovada em 2017.

Com a resolução aprovada, retirou-se o acidente de trajeto do cômputo do FAP do exercício de 2018. O argumento de base  foi o de que o empregador não tem influência/ingerência sobre os acontecimentos que ocorrem no trânsito, ou seja, fora do alcance de seu controle, fiscalização ou poder diretivo.

Dessa forma, tendo o CNPS modificado a fórmula de cálculo do FAP, afastando o acidente de trajeto do cômputo dos acidentes de trabalho, combinado com a nova legislação trabalhista aprovada a partir de 2017, em que não se considera o tempo de percurso entre a residência e o local de trabalho e vice versa como tempo do empregado à disposição do empregador, parte da doutrina trabalhista entende que o artigo 21, IV, “d”, da lei 8.213/91 teria sido tacitamente revogado pela lei 13.467/17.

É assim, pois a doutrina entende que a legislação previdenciária não pode conceituar um acidente de trajeto como sendo de acidente de trabalho, uma vez que a própria legislação trabalhista aduz que o empregado não está à disposição da empresa naquele período.

A partir dessa tese, alteram-se dois importantes aspetos práticos na relação trabalhista existente nesses casos:

(I) o empregado que sofre acidente de trajeto não terá direito à estabilidade provisória de emprego nos 12 meses subsequentes após a cessação do auxílio-doença, visto que esse deixaria de ser acidentário;

(II) a empresa não precisará recolher o FGTS atualmente devido no período de afastamento, que só é exigido nos casos em que há acidente do trabalho, o que não mais passaria a ocorrer.

Trata-se, ainda, de uma tese incipiente, todavia há bons argumentos para defender que o acidente de trajeto não configura mais acidente de trabalho, nem que há obrigatoriedade de emissão de CAT nessas ocasiões.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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