Acúmulo de funções – Quando se caracteriza

Notícias • 11 de Maio de 2015

Acúmulo de funções – Quando se caracteriza

Matéria das mais controversas na esfera do Direito do Trabalho, o acúmulo de funções é uma das questões jurídicas que necessitam de uma análise de caso a caso por parte dos aplicadores do direito, a fim de determinar a existência ou não de irregularidades, bem como de fixar o percentual de majoração salarial, nos casos em que sejam constatados acúmulos de funções. Não há na legislação trabalhista norma jurídica que regulamente plenamente a matéria.

Todavia, nos termos do parágrafo 2º do artigo 456 da CLT, é observado que ao firmar o contrato de trabalho, o trabalhador obriga-se a realizar “todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Assim, salvo a existência de ajuste ou norma expressa em sentido contrário, o desempenho de várias atividades, dentro dos níveis esperados e compatíveis com a sua condição, em virtude do mesmo contrato, não gera direito a um plus salarial. Ademais, as diferenças salariais por acúmulo de funções são admitidas em hipóteses especialíssimas, tendo em vista o poder diretivo do empregador, ao qual é facultado o direcionamento das funções desempenhadas por cada empregado.

Portanto, tem-se que o acúmulo de funções que pode ensejar o reconhecimento de acréscimo salarial é aquele que ocorre de forma irregular, extrapolando o objeto do contrato, que seja estranho ao que se espera, que demande uma maior sobrecarga de trabalho ou conhecimento técnico mais apurado.

Exemplo de acúmulo de funções ocorre quando o empregado – exercendo cargo menos qualificado – realiza também funções compatíveis com cargo mais qualificado e, portanto, melhor remunerado, exatamente porque as funções acumuladas exigem maior responsabilidade, diligência e qualificação técnica.

Já está pacificada a matéria pelo nosso Tribunal Regional do Trabalho, senão vejamos:

ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. O direito ao acréscimo salarial por acúmulo de funções tem origem em alteração contratual lesiva ao empregado de quem se passa a exigir, em meio ao contrato, o desempenho de atividades distintas das que integram o conteúdo ocupacional da função até então exercida, demandando maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, compatíveis com função melhor remunerada. No caso, restou provado que o reclamante foi contratado como auxiliar de vigilância/vigia e que foi-lhe acrescentada a tarefa de motorista. Tal situação, à toda evidência, caracteriza novação objetiva do contrato em prejuízo do trabalhador, sendo-lhe devido, portanto, o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Recurso não provido. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0000655-54.2012.5.04.0732 RO, em 02/04/2014. Redator: Des. Manuel Cid Jardon)

DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. Diferenças salariais por acúmulo de funções dependem da constatação de que durante o curso da relação de trabalho foi gerado um desequilíbrio resultante de o empregador passar a cobrar do empregado, concomitantemente a suas atribuições originárias, o desempenho de tarefas estranhas à sua função e que requeiram maior conhecimento, responsabilidade ou habilitação específica. Tal situação importaria em enriquecimento sem causa do empregador, que se beneficiaria pela execução de tarefas alheias ao contrato de trabalho, sem a correspondente contraprestação

pecuniária. Não demonstrada esta situação, descabido o acolhimento da pretensão. Sentença mantida. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma. 0001197-19.2012.5.04.0103 – Em 08/05/2013. Redator: Des. Maria Helena Lisot)

Observe-se, conforme recentes decisões, que está inserido no jus variandi do empregador o estabelecimento dos aspectos secundários do contrato de trabalho, como a atribuição das tarefas aos seus empregados, e atividades desenvolvidas dentro da jornada e compatíveis com a função contratada, as quais não geram direito a incremento salarial. Assim, não é qualquer acúmulo de tarefas que gera direito a uma contraprestação adicional à remuneração pactuada entre as partes, mas apenas aquela que, efetivamente, extrapola as funções para as quais foi contratado o empregado, implicando em desequilíbrio no contrato de trabalho.

Ressaltamos que, em caso de eventual ação trabalhista contra a empresa, cumpre ao reclamante o ônus de provar que houve alteração lesiva nas atividades originariamente desempenhadas.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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