Acúmulo Função e o entendimento manifesto no Tema 128 do TST
Notícias • 31 de Março de 2026
Discussão recorrente no âmbito da prática administrativa trabalhista está relacionada a discussão sobre o acúmulo ou não de funções relativamente ao cargo contratado.
Em regra, quando o empregador realiza a contratação de novo empregado, esse novo contrato intenciona a ocupação de determinada posição específica na estrutura organizacional, ou seja, um determinado cargo.
A função, por sua vez, possui uma série de atribuições, que são atribuídas ao empregado quando ingressa no quadro funcional do empregador. As funções dizem respeito ao conjunto de atribuições que o empregado desempenhará e estão vinculadas ao seu cargo, podendo ser mais ou menos abrangente.
Na hipótese da ocorrência de acúmulo de funções, o judiciário trabalhista tem manifestado o entendimento de que é devido o chamado plus salarial, ou seja, um acréscimo decorrente das novas atribuições quando as funções exigem um maior conhecimento técnico para a sua realização.
Importante destacar que as novas atribuições não necessariamente remetem a acúmulo de função, podendo se usar como exemplo um cargo generalista de assistente administrativo, pois nesse cargo podem ser desenvolvidas rotinas administrativas nas áreas de recursos humanos, contábil, financeira ou de compras e suprimentos, por exemplo, alterando apenas as rotinas, pois essencialmente a função se converte em apoio às atividades administrativas de cada setor, não importando em necessidade de maior conhecimento ou formação para o seu desenvolvimento.
Na hipótese onde o empregado exerce atividades que não exijam maior conhecimento e especialização e realizadas dentro do horário contratado, tal circunstância não se enquadra no acúmulo de função, visto que não há exigência de maior conhecimento, uma vez que são atividades de menor complexidade.
O Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o Recurso de Revista RR-0100221-76.2021.5.01.0074 em sede de recursos repetitivos, resultando na tese jurídica do Tema 128, dotado de repercussão geral estipulou que: “O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial.”.
Ao julgar o referido Recurso, o Tribunal Pleno da Corte Superior firmou uma tese de observância obrigatória no âmbito do judiciário trabalhista estabelecendo que o desenvolvimento de forma concomitante da função de cobrador e de motorista não concebe direito à percepção de acréscimo salarial. A fundamentação dessa decisão se converte em elemento essencial para a exata compreensão os limites do contrato de trabalho. O colegiado manifestou o entendimento de que a relação de emprego permite uma flexibilidade natural, desde que as atividades exigidas sejam lícitas e compatíveis com as capacidades do contratado.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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