Afastado o pagamento de insalubridade pelo uso de produtos de limpeza
Notícias • 28 de Outubro de 2025
O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Recentemente o Tribunal Pleno da Corte consolidou e reafirmou diversos entendimentos já pacificados, que se somam aqueles já consolidados anteriormente, que deverão ser adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos análogos, que podem refletir no dia a dia da empresa.
Dentre os precedentes vinculantes destaca-se o Tema 180 que dispõe:
O contato com alcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado.
RR-0020103-82.2024.5.04.0282
A tese jurídica firmada afasta o pagamento de adicional de insalubridade na hipótese em que o empregado utilizar produtos equivalentes aos de uso doméstico, pelo estado diluído de sua elaboração, e não na forma concentrada, bruta.
Sendo assim, na hipótese em que o empregado necessite utilizar produtos de limpeza de uso doméstico no desempenho das suas atividades laborais, não é devido o adicional de insalubridade, pois não há exposição ao produto em seu estado concentrado , conforme preceitua o anexo 13 da NR-15.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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