AGU - Empresa terá que ressarcir INSS por benefício pago a vítima de acidente de trabalho
Notícias • 20 de Agosto de 2025

AGU demonstrou que graves lesões sofridas por operário decorreram de negligência grave do empregador quanto às normas de segurança
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão judicial favorável em primeiro grau em ação regressiva que condena uma construtora a ressarcir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os gastos com auxílio-doença pago a um operário vítima de acidente de trabalho. Além do ressarcimento integral em valores atualizados, a empresa também deverá indenizar as próximas prestações do benefício previdenciário
O acidente ocorreu em agosto de 2021, em Goiânia (GO), numa obra da empresa Sobrado Construção Ltda, contratada pelo município para construir trecho da Avenida Leste-Oeste. Acionado para consertar o rolo compressor, que apresentava defeito, o operário sofreu uma queda e teve sua mão direita gravemente lesionada pelo motor da máquina. Desde então, o INSS vem pagando mensalmente o auxílio-doença ao segurado.
Durante auditoria, a Delegacia Regional do Trabalho concluiu que a empresa descumpriu a Norma Regulamentadora nº 12 do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre a segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Ficou evidenciado que o empregado não tinha capacidade técnica para fazer a manutenção do equipamento, que não havia plataforma adequada para acesso seguro à máquina e que não houve avaliação do risco para a execução da tarefa.
Atuando proativamente em favor do INSS, a Equipe de Ações Regressivas da Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal ajuizou ação regressiva acidentária visando ao ressarcimento dos cofres públicos pelos gastos com o auxílio-doença.
A ré defendeu-se alegando culpa exclusiva do trabalhador pelo acidente, e que os prejuízos já seriam cobertos pelo Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), pago pela empresa. Os procuradores federais argumentaram que o acidente poderia ter sido evitado se as medidas protetivas exigidas pela lei tivessem sido cumpridas pela empresa. Afirmaram, ainda, que o SAT resguarda os riscos ordinários, mas não confere à empresa um “cheque em branco” para eximir-se da responsabilidade.
Negligência grave
O Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás reconheceu a “inequívoca constatação de negligência grave por parte da empresa ré quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, sendo a sua conduta omissiva a causa direta do acidente que vitimou seu empregado”.
Nesse sentido, condenou a empresa a ressarcir o INSS por todos os gastos decorrentes da concessão do benefício, devidamente atualizados, além de restituir, até o dia 20 de cada mês, os valores das prestações pagas no mês imediatamente anterior, até a cessação do benefício.
Na sentença, o magistrado afastou a tentativa da empresa de culpar o empregado pelo acidente. “O trabalhador atuava por determinação da empresa, sem os meios adequados e em condição insegura, sem que a ré demonstrasse qualquer esforço real para prevenir os riscos da atividade”, ressaltou na decisão. “A ausência de fiscalização, de treinamento e de estrutura para o exercício da atividade de manutenção configura conduta omissiva relevante da empresa, apta a atrair sua responsabilidade”.
Processo de referência: 1043402-56.2022.4.01.3500
Fonte: Advocacia Geral da União
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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