Alteração de turno noturno para diurno é considerada lícita

Notícias • 03 de Fevereiro de 2020

Alteração de turno noturno para diurno é considerada lícita

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que foi lícita a mudança para o horário diurno de um agente de apoio socioeducativo da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa), de São Paulo, que havia trabalhado por 12 anos à noite. Entre outros motivos, a Turma considerou que a alteração é benéfica para o trabalhador.

Vida adaptada

Contratado em março de 1989 pelo regime da CLT após aprovação em concurso público, o agente de apoio socioeducativo ajuizou a ação em 2012, com pedido de antecipação de tutela. Afirmou que, por mais de 12 anos, havia trabalhado na Unidade de Internação Rio Novo, em Iaras (SP), das 19h às 7h, há mais de 15 anos, no sistema 2×2 (dois dias de trabalho e dois de folga). Segundo ele, sua vida estava totalmente adaptada a esse horário e, em suas despesas, contava com a parcela do adicional noturno.

No entanto, a partir de novembro daquele ano, disse que seria obrigado a cumprir escala mista de revezamento que traria prejuízos financeiros, à saúde e à sua vida social e familiar.

Em sua defesa, a Fundação Casa argumentou que a transferência para o turno diurno seria benéfica ao empregado. Segundo a argumentação, a possibilidade de alteração faz parte do poder diretivo do empregador e decorre da necessidade dos serviços na instituição.

Alteração repentina

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgaram procedente o pedido do agente. Para o TRT, o interesse público deva prevalecer sobre o particular, a fundação pública admitiu o empregado sob o regime celetista e, por isso, deveria respeitar as regras da  CLT, cujo artigo 468 exige mútuo consentimento para que a alteração contratual seja considerada lícita. “A alteração repentina, sem nenhuma consulta ao trabalhador ou justificativa plausível, extrapolou o poder diretivo e violou o artigo 468 da CLT”, concluiu o Tribunal Regional.

Necessidade do rodízio

No recurso de revista, a Fundação Casa argumentou que o poder de direção dá ao empregador a possibilidade de alteração unilateral do contrato, “desde que não implique em prejuízos ao empregado”. De acordo com a fundação, o rodízio implantado visa à adequação dos servidores às funções inerentes ao cargo de agente de apoio socioeducativo e atende às diretrizes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Alteração benéfica

Para o relator do recurso, ministro Alexandre Ramos, cabe ao empregador organizar o sistema de trabalho de acordo com suas necessidades. “Além disso, a alteração de turno de trabalho do período noturno para o diurno é benéfica para o trabalhador e amplamente admitida pela jurisprudência do TST”, assinalou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2002-85.2012.5.15.0031

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Novos valores limite para depósito recursal na Justiça do Trabalho
14 de Agosto de 2014

Novos valores limite para depósito recursal na Justiça do Trabalho

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ATO No 372/SEGJUD.GP DE 16.07.2014 D.E.J.T. ­ 17.07.2014 Divulga os novos valores referentes aos limites de depósito...

Leia mais
Notícias O direito de permanência em plano de saúde para aposentados e demitidos sem justa causa
08 de Junho de 2021

O direito de permanência em plano de saúde para aposentados e demitidos sem justa causa

​​​A Constituição Federal de 1988 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Para cumprir o mandamento constitucional, o poder...

Leia mais
Notícias Empresa é punida por “limbo jurídico”
03 de Julho de 2019

Empresa é punida por “limbo jurídico”

A empresa Hiper Queiroz foi condenada a pagar a um funcionário uma indenização no valor de R$ 20 mil correspondentes a títulos trabalhistas, entre...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682