Alteração nas regras para obtenção de seguro-desemprego

Notícias • 30 de Setembro de 2015

Alteração nas regras para obtenção de seguro-desemprego

Em 17 de junho de 2015, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 13.134, de 16 de junho de 2015, que entre outras disposições, altera a Lei 7.998, de 11-1-90, que regulou o Programa do Seguro­-Desemprego aos trabalhadores urbanos e rurais. As novas regras fazem parte do pacote de ajuste fiscal proposto pelo governo federal e tornaram mais difícil o acesso ao benefício do seguro-desemprego, senão vejamos as principais alterações:

• Com relação ao tempo de serviço exigido: pelo menos de 12 meses nos últimos 18 meses, no caso da 1ª solicitação do benefício; de 9 meses nos últimos 12 meses, quando da 2ª solicitação; e quando das demais solicitações, ou seja, a partir da 3ª, o trabalhador continua tendo que comprovar o recebimento de salários relativos a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

• Outros requisitos de acesso: dentre outros requisitos, o tra­balhador dispensado sem justa causa deve, também, comprovar matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;

• Parcelas do benefício: foi acrescida a concessão de 3 parcelas do benefício, para a 2ª solicitação, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, no mínimo 9 meses e no máximo 11 meses, no período de referência;

• Casos de suspensão do benefício: o Seguro-Desemprego também será suspenso pela recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

Doutra banda, com relação à concessão do Seguro-Desem­prego aos empregados domésticos, foi publicada no Diário Oficial da União, em 28 de agosto de 2015, a Resolução 754 Codefat, que regulamenta os procedimentos para habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregados domésticos, dispensados sem justa causa, na forma do artigo 26 da Lei Complementar 150/2015.

Conforme a Resolução mencionada retro, para o empregado doméstico fazer jus ao benefício, deverá ter trabalhado:

• Por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro­-Desemprego;

• Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de pres­tação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

• Não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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