Alterações introduzidas nas NR 15 e NR 16 impõe a obrigatoriedade aos empregadores da disponibilização de laudo de periculosidade e insalubridade

Notícias • 08 de Julho de 2026

Alterações introduzidas nas NR 15 e NR 16 impõe a obrigatoriedade aos empregadores da disponibilização de laudo de periculosidade e insalubridade

A edição do Diário Oficial da União do dia 04 de dezembro de 2025, conteve em sua publicação a Portaria n° 2021/2025 que tem por objeto “Aprova o Anexo V - Atividades Perigosas em Motocicletas da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) - Atividades e Operações Perigosas.”

O Anexo V da NR-16, que  dispõe sobre a realização das atividades perigosas com uso de motocicletas, foi concebido através da Portaria MTE nº 1.565/2014, após a Lei nº 12.997/2014 incluir as atividades dessa categoria como perigosas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Importante destacar que ao integrar a redação normativa das NR 15 (Atividades e Operações Insalubres) e NR 16 (Atividades e Operações Perigosas), e não restritos a anexos específicos, os itens alterados dispõe de aplicação geral, alcançando todas as situações de caracterização ou descaracterização de atividades e operações insalubres ou perigosas, independentemente de integrar segmento de atividades profissionais desenvolvidas com motocicletas.

Além disso, o instrumento normativo publicado aborda a Transparência nos Laudos de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) - A Portaria MTE nº 2.021/2025, alterou a redação do item 15.4.1.3 da NR-15 que passou ostentar a seguinte redação: "15.4.1.3 O laudo caracterizador da insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho."

Em igual sentido foi inserido o item 16.3.1 na NR-16 com a seguinte redação: "16.3.1 O laudo caracterizador da periculosidade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho."

Não obstante a obrigação tenha sido instituída, não existe dispositivo que determine ou discipline especificamente o fluxo para a entrega pelo empregador e recebimento pelo empregado, tampouco meio, se físico ou eletrônico, ou ainda se deverá ser objeto de ampla divulgação.

Nesse contexto, sugere-se que a solicitação do documento deve ser formalizada através de documento escrito ao setor de recursos humanos do empregador, ou ainda, diretamente ao setor de segurança e medicina do trabalho, se houver.

Após o recebimento da solicitação, o empregador deverá disponibilizar o documento solicitado dentro de um prazo razoável, oportunizando a transparência almejada pelo instrumento normativo mencionado.

Gize-se que a entrega do documento é obrigatória a partir do momento da solicitação, não havendo espaço para a recusa ou embaraço na entrega do mesmo.

Abaixo o link de acesso ao inteiro teor do dispositivo normativo publicado:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-2.021-de-3-de-dezembro-de-2025-672988675

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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