ALTERAÇÕES NAS NRs – NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Notícias • 01 de Agosto de 2019

ALTERAÇÕES NAS NRs – NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Foi publicada em 31/07/2019 a portaria 915 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que alterou dispositivos e deu nova redação a Norma Regulamentadora n.° 01 e revogou a Norma Regulamentadora n.° 02, dentre as alterações trazidas destacamos as que proporcionam mudanças mais impactantes no cotidiano das empresas.

A nova redação da NR 01, dedica tratamento diferenciado ao Micro Empreendedor Individual (MEI), à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP), dispensando a necessidade por parte destas empresas da elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), desde que enquadradas nos graus de risco 1 e 2 previstas na Norma Regulamentadora n.° 04 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).

A dispensa de elaboração dos programas não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e consequente emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).

Abaixo reproduzimos o teor da norma:

“1.7 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual – MEI, à Microempresa – ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP

1.7.1 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 e não possuírem riscos químicos, físicos e biológicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.

1.7.1.1 As informações digitais de segurança e saúde no trabalho declaradas devem ser divulgadas junto aos trabalhadores.

1.7.2 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 e não possuírem riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

1.7.2.1 A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO.

1.7.3 Os graus de riscos 1 e 2 mencionados nos subitens 1.7.1 e 1.7.2 são os previstos na Norma Regulamentadores n.º 04 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT.”

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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