Aluno-aprendiz menor de 14 anos tem direito ao cômputo do tempo para fins de aposentadoria

Previdenciário • 04 de Outubro de 2019

Aluno-aprendiz menor de 14 anos tem direito ao cômputo do tempo para fins de aposentadoria

Fonte: TRF1

A Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG), no julgamento de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), manteve a sentença, da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que determinou a contagem do tempo de serviço prestado pelo autor como aluno-aprendiz no Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet/MG) e a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal igual a 100% do salário de benefício pressupõe que a carência exigida em lei seja cumprida. No entanto, é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais para aqueles segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 1998.

O relator, juiz federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, argumentou que “o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, como o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto nas Leis nºs 4.073/42, 3.353/1959, 6.226/75 e no Decreto-Lei nº 611/92, art. 58, inciso XXI”.

De acordo com o magistrado, pela edição da Lei nº 3.353/59 passou-se a exigir para o cômputo do tempo do serviço a demonstração de que a mão de obra foi remunerada com o pagamento de encomendas, sendo elemento essencial para a caracterização como aluno-aprendiz a efetiva execução do ofício para o qual o estudante recebia instrução, mediante encomenda de terceiros.

O juiz federal convocado sustentou que embora a Constituição Federal estabeleça a proibição de qualquer trabalho aos menores de 16 anos, “tal previsão se volta para a proteção do menor e não para prejudicá-lo, de modo que não pode ser usada para obstar o direito à contagem do tempo de serviço prestado nessa condição”.

Concluiu o magistrado que havendo comprovação de que o menor de 14 anos exerceu atividade na condição de aluno-aprendiz, é possível o reconhecimento integral do tempo de serviço.

Acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS.

Processo nº: 2008.38.00.033767-3/MG

Veja mais publicações

Previdenciário Trabalhadores que exercem atividades perigosas continuam com direito a aposentadoria especial
25 de Outubro de 2019

Trabalhadores que exercem atividades perigosas continuam com direito a aposentadoria especial

Fonte: Agência Senado  – Acessado em: 25-10-219 A reforma da Previdência foi definitivamente aprovada no Senado, no começo da tarde desta...

Leia mais
Previdenciário INSS pagará por primeiros 15 dias de afastamento de trabalhador com coronavírus
20 de Março de 2020

INSS pagará por primeiros 15 dias de afastamento de trabalhador com coronavírus

O governo pretende arcar com os 15 primeiros dias de afastamento caso o empregado contraia a Covid-19. Atualmente, as duas primeiras semanas de...

Leia mais
Previdenciário Revisão do teto – entenda de uma vez por todas o que é e veja se você tem direito
13 de Agosto de 2019

Revisão do teto – entenda de uma vez por todas o que é e veja se você tem direito

Supremo Tribunal Federal (STF) apontou erro do INSS nos reajustes de benefícios previdenciários e garantiu a aposentados e pensionistas o direito a...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682