Anulado pedido de demissão de idoso e analfabeto considerando que não tinha compreensão sobre o seu ato

Notícias • 28 de Agosto de 2025

Anulado pedido de demissão de idoso e analfabeto considerando que não tinha compreensão sobre o seu ato

A quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconsiderou como nulo o pedido de demissão apresentado por um operário contratado por município por meio do regime celetista. A decisão proferida pelo colegiado considerou que a convertida despedida se revestiu de cunho discriminatório.

O município empregador foi condenado a pagar indenização por danos morais da monta de R$ 20 mil reais além das verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa pelo empregador com o pagamento da multa dos 40% sobre o saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço com o respectivo levantamento dos valores depositados na conta vinculada, além da remuneração em dobro pelo período entre a dispensa e o julgamento.

A decisão foi proferida de forma unânime pelo colegiado que reformou a sentença proferida pelo magistrado em primeira instância.

De acordo com os elementos quer instruíram a reclamação trabalhista ajuizada, o empregado reclamante demissionário, idoso, analfabeto funcional e com vínculo empregatício superior a 38 anos, foi afastado por benefício de auxílio-doença em dezembro de 2022 em decorrência de diagnóstico de insuficiência renal crônica e necessidade de realização de tratamento através de sessões de hemodiálise. Por ocasião de realização de reunião convocada pela chefia imediata, recebeu a informação de que não era mais possível a sua manutenção no cargo, sendo convidado em ato contínuo a assinar documentos sem assimilar o seu conteúdo, deduzindo referir-se de uma dispensa por iniciativa do empregador.

No veredito proferido pelo magistrado em primeira instância, houve o entendimento que o pedido de demissão fora realizado de maneira consciente, sem indícios de coação ou vício de consentimento, e julgou a ação improcedente. “Restou provado que o autor tinha total ciência de que estava apresentando pedido de exoneração e que este era irreversível”, asseverou o magistrado em sua fundamentação decisória.

Na análise do recurso na corte colegiada, a desembargadora relatora manifestou em seu voto o entendimento de que houve vício de consentimento e a despedida foi discriminatória, pois a doença do trabalhador se enquadra como grave e estigmatizante, nos termos da Lei 9.029/95, e o município não apresentou justificativa plausível para a rescisão realizada. “A ausência de esclarecimentos adequados e o estado de hipossuficiência do trabalhador retiram a espontaneidade exigida para validade do ato”, destacou em suas razões de decidir, no que foi acompanhada pelos demais desembargadores membros Do colegiado.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias TRF confirma isenção de IR para quem já teve câncer comprovado
05 de Dezembro de 2016

TRF confirma isenção de IR para quem já teve câncer comprovado

8ª Turma do TRF-1 reformou, por unanimidade, decisão em sentido contrário da juíza da 8ª Vara. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou,...

Leia mais
Notícias Só é possível penhorar salário superior a 50 vezes o valor do mínimo
14 de Fevereiro de 2017

Só é possível penhorar salário superior a 50 vezes o valor do mínimo

Só é possível penhorar salários superiores a 50 vezes o valor do mínimo. Com na regra fixada pelo artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo...

Leia mais
Notícias OBRIGAÇÕES SOCIAIS/SETEMBRO DE 2021
16 de Agosto de 2021

OBRIGAÇÕES SOCIAIS/SETEMBRO DE 2021

DIA 06 de SETEMBRO (Segunda-Feira) SALÁRIOS PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682