Anulado pedido de demissão de idoso e analfabeto considerando que não tinha compreensão sobre o seu ato
Notícias • 28 de Agosto de 2025

A quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconsiderou como nulo o pedido de demissão apresentado por um operário contratado por município por meio do regime celetista. A decisão proferida pelo colegiado considerou que a convertida despedida se revestiu de cunho discriminatório.
O município empregador foi condenado a pagar indenização por danos morais da monta de R$ 20 mil reais além das verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa pelo empregador com o pagamento da multa dos 40% sobre o saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço com o respectivo levantamento dos valores depositados na conta vinculada, além da remuneração em dobro pelo período entre a dispensa e o julgamento.
A decisão foi proferida de forma unânime pelo colegiado que reformou a sentença proferida pelo magistrado em primeira instância.
De acordo com os elementos quer instruíram a reclamação trabalhista ajuizada, o empregado reclamante demissionário, idoso, analfabeto funcional e com vínculo empregatício superior a 38 anos, foi afastado por benefício de auxílio-doença em dezembro de 2022 em decorrência de diagnóstico de insuficiência renal crônica e necessidade de realização de tratamento através de sessões de hemodiálise. Por ocasião de realização de reunião convocada pela chefia imediata, recebeu a informação de que não era mais possível a sua manutenção no cargo, sendo convidado em ato contínuo a assinar documentos sem assimilar o seu conteúdo, deduzindo referir-se de uma dispensa por iniciativa do empregador.
No veredito proferido pelo magistrado em primeira instância, houve o entendimento que o pedido de demissão fora realizado de maneira consciente, sem indícios de coação ou vício de consentimento, e julgou a ação improcedente. “Restou provado que o autor tinha total ciência de que estava apresentando pedido de exoneração e que este era irreversível”, asseverou o magistrado em sua fundamentação decisória.
Na análise do recurso na corte colegiada, a desembargadora relatora manifestou em seu voto o entendimento de que houve vício de consentimento e a despedida foi discriminatória, pois a doença do trabalhador se enquadra como grave e estigmatizante, nos termos da Lei 9.029/95, e o município não apresentou justificativa plausível para a rescisão realizada. “A ausência de esclarecimentos adequados e o estado de hipossuficiência do trabalhador retiram a espontaneidade exigida para validade do ato”, destacou em suas razões de decidir, no que foi acompanhada pelos demais desembargadores membros Do colegiado.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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