APLICAÇÃO DA GARANTIA DE EMPREGO DA LEI 14.020/2020 NAS SITUAÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL.

Notícias • 10 de Setembro de 2021

APLICAÇÃO DA GARANTIA DE EMPREGO DA LEI 14.020/2020  NAS SITUAÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL.

Com a reedição das medidas que objetivavam a manutenção do emprego, da renda e da atividade empresarial, diversos questionamentos sobre a aplicação da garantia de emprego instituída através do artigo 10 da MP 1045/2021 se fazem presentes na relação cotidiana de trabalho.

Assim como na Medida Provisória 936/2020, posteriormente convertida na Lei 14.020/2021, estabelecer que a garantia de emprego decorre diretamente da redução de jornada e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, o texto normativo do art. 10 ressalta que a garantia deriva da percepção do benefício emergencial, ela se reveste de um o caráter de caráter compensatório exigido do empregador que se utilizou, mesmo que indiretamente, recursos públicos para reduzir os valores pagos a título de folha de pagamento no período de vigência dos acordos pactuados e celebrados entre as partes.

Para contribuir no esclarecimento das dúvidas relacionadas ao assunto, reeditamos um conjunto de exemplos práticos de aplicação da garantia assegurada ao empregado no dispositivo legal:

  • Empregado pactuou redução proporcional de jornada e salário pelo prazo de 60 dias no percentual de 50%. O acordo pactuado foi integralizado e extinto a termo, na data inicialmente firmada.

Demonstrativo do Cálculo:

Quantidade de dias cumpridos com redução proporcional de jornada e salário: 60 dias;

Período de garantia: 60 dias;

Cálculo: aplica-se o percentual de cálculo determinado pelo art. 10, § 1°, inciso II da MP:

60 x 75% = 45 dias de garantia de emprego para fins rescisórios, a serem pagos de maneira indenizatória e sem cômputo de tempo no vínculo empregatício.

  • Empregado pactuou redução proporcional de jornada e salário pelo prazo de 60 dias no percentual de 25%. O acordo pactuado foi interrompido no 50° dia.

Demonstrativo do Cálculo:

Quantidade de dias cumpridos com redução proporcional de jornada e salário: 50 dias;

Período de garantia: 50 dias.

Cálculo: aplica-se o percentual de cálculo determinado pelo art. 10, § 1°, inciso I da MP:

50 x 50% = 25 dias de garantia de emprego para fins rescisórios, a serem pagos de maneira indenizatória e sem cômputo de tempo no vínculo empregatício.

  • Empregado pactuou redução proporcional de jornada e salário pelo prazo de 60 dias no percentual de 70%. O acordo pactuado foi interrompido no 30° dia.

Demonstrativo do Cálculo:

Quantidade de dias cumpridos com redução proporcional de jornada e salário: 30 dias;

Período de garantia: 30 dias;

Cálculo: aplica-se o percentual de cálculo determinado pelo art. 10, § 1°, inciso III da MP:

30 x 100% = 30 dias de garantia de emprego para fins rescisórios, a serem pagos de maneira indenizatória e sem cômputo de tempo no vínculo empregatício.

  • Empregado pactuou suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de 60. O acordo pactuado foi integralizado e extinto a termo, na data inicialmente firmada.

Demonstrativo do Cálculo:

Quantidade de dias cumpridos com suspensão do contrato de trabalho: 60 dias;

Período de garantia: 60 dias;

Cálculo: aplica-se o percentual de cálculo determinado pelo art. 10, § 1°, inciso III da MP:

60 x 100% = 60 dias de garantia de emprego para fins rescisórios, a serem pagos de maneira indenizatória e sem cômputo de tempo no vínculo empregatício.

  • Empregado pactuou suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de 60. O acordo pactuado interrompido no 35° dia de suspensão contratual.

Demonstrativo do Cálculo:

Quantidade de dias cumpridos com a suspensão do contrato de trabalho: 35 dias;

Período de garantia: 35 dias;

Cálculo: aplica-se o percentual de cálculo determinado pelo art. 10, § 1°, inciso III da MP:

35 x 100% = 35 dias de garantia de emprego para fins rescisórios, a serem pagos de maneira indenizatória e sem cômputo de tempo no vínculo empregatício.

Importante destacar que a indenização pela rescisão durante a vigência da garantia de emprego estipulada na Medida Provisória 1045/2021 dispõe de caráter indenizatório, não se agrega ao tempo de contrato e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Ainda, insta consignar que no caso de acordo pactuado e celebrado com empregada gestante, a fluência da garantia de emprego será contado da data do término do período da garantia estabelecida na alínea b do inciso II do caput do artigo 10 do Ato das disposições Constitucionais transitórias.

Anésio Bohn

OAB/RS 116.475

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