Aposentadoria do Trabalhador Marítimo

Previdenciário • 03 de Abril de 2020

Aposentadoria do Trabalhador Marítimo

No Brasil, muitos trabalhadores marítimos sofrem com a não aplicação de normas mínimas de segurança de trabalho, ausência ou insuficiência de equipamentos de proteção individual, remédios e até alimentação quando embarcados. A ausência de reconhecimento social e longos confinamentos são outros fatores que precarizam ainda mais a rotina a bordo.

Entretanto, no que se refere ao direito de aposentadoria, os trabalhadores marítimos embarcados têm algumas regras diferenciadas que permitem a aposentadoria mais cedo e com valor maior, principalmente para quem trabalha há anos no setor.

Se você é trabalhador marítimo e está preocupado com a reforma previdenciária, então continue lendo este artigo. Vou te explicar quais as vantagens do trabalhador marítimo na hora de se aposentar e como a reforma impactou nas aposentadorias especiais.

 

Principais vantagens do trabalhador marítimo embarcado na hora de se aposentar

 

1 – Contagem diferenciada do “Ano Marítimo”

 O trabalhador marítimo que trabalhou embarcado até 15 de dezembro de 1998 tem direito a uma contagem diferenciada no tempo de contribuição. É o chamado ano marítimo.

Como isso funciona? A cada 255 dias de trabalho embarcado, são contados 360 dias de tempo comum. Ou seja, como cada 255 dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra, há um aumento fictício de 41% no tempo de trabalho embarcado.

É importante ressaltar que, independentemente do momento em que o segurado requerer a aposentadoria, os períodos em que trabalhou como marítimo embarcado até 15.12.1998 são computados na forma do ano marítimo

Quem tem direito à contagem diferenciada? Todo e qualquer trabalhador aquaviário que se submetia a longos períodos de afastamento da terra. Portanto, não se aplica à pequena cabotagem, apoio portuário e transporte fluvial de curta duração.

  

2 – Aposentadoria Especial ou contagem diferenciada em razão da categoria profissional dos Marítimos

 Até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária previa que a categoria profissional dos trabalhadores marítimos seria considerada especial. Ou seja, era um direito de categoria.

Bastava comprovar o exercício desta atividade, que o período de trabalho era considerado especial. Havia uma presunção legal de que a atividade era insalubre, perigosa ou penosa.

Por isso, para os trabalhadores marítimos que exerceram sua profissão até a data mencionada, 28/04/1995, é acrescido 40%, no caso dos homens, e 20%, no caso das mulheres, no tempo de contribuição efetivamente trabalhado. Se houver trabalhado 25 anos nessas condições, poderá se aposentar.

Quem tem direito? Os trabalhadores que exerceram as atividades de transporte marítimo do foguista e dos trabalhadores em casa de máquinas, pescadores e marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde em transporte marítimo, fluvial e lacustre, assim como os operários de construção e reparos navais, além de funções similares que são reconhecidas pelo judiciário como especiais.

  

3 – Aposentadoria Especial ou contagem diferenciada em razão da exposição à condições insalubres ou perigosas

 Para períodos trabalhados após 28 de abril de 1995, não há mais enquadramento como especial apenas por categoria profissional. O Segurado deve comprovar que trabalhou exposto a agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou integridade física.

É comum que os trabalhadores marítimos exerçam suas atividades expostos a ruído, óleos e graxas, sílica, hidrocarbonetos, dentre outros agentes nocivos à saúde. E muitas vezes, o próprio navio é área de risco, em razão do transporte de grandes quantidades de produtos altamente inflamáveis.

Nessas ocasiões, o segurado tem direito ao reconhecimento do período como especial, que dá direito à aposentadoria especial, ou contagem diferenciada com acréscimo de 40%, no caso dos homens, e 20%, no caso das mulheres, no tempo de contribuição.

Quem tem direito? Os trabalhadores que comprovarem ter exercido suas atividades expostos, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou integridade física.

  

É possível cumular a contagem diferenciada do “Ano Marítimo” com tempo especial?

 Sim, é possível. Inclusive o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo nesse sentido.

De acordo com o entendimento do STJ, com o qual concordamos, os dois privilégios são garantidos à categoria dos marítimos por razões diferentes. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.

  

E com a reforma da previdência, como fica a aposentadoria dos trabalhadores marítimos?

 A reforma da previdência prejudicou muito os trabalhadores em atividades insalubres ou perigosas. Isto porque passou a exigir uma idade mínima para a aposentadoria especial, que anteriormente exigia apenas 25 anos de tempo especial.

Além disso, proibiu a conversão de tempo especial em tempo comum a partir da vigência do texto da reforma, ou seja, 13 de novembro de 2019.

Esta proibição significa que para períodos posteriores a 13 de novembro de 2019, não haverá mais o acréscimo de 40%, no caso dos homens, e 20% no caso das mulheres, no tempo de contribuição por exercer atividade especial.

Porém, o direito adquirido foi garantido e para períodos trabalhados antes da reforma, continua sendo válido o acréscimo, mesmo que o pedido de aposentadoria seja feito após a reforma.

Para obter a aposentadoria especial, agora são necessários 25 anos em atividade insalubre, mais a idade mínima de 60 anos. Ou que cumpra a pontuação prevista na regra de transição, que exige que o trabalhador some sua idade com o tempo de contribuição, e o resultado da soma deve ser 86 pontos.

Para saber mais sobre as regras da aposentadoria especial, clique no link abaixo e confira nosso artigo completo sobre o tema: Aposentadoria Especial na Reforma da Previdência – Principais mudanças

 

Trabalhei somente um pequeno período como marítimo. Posso me aposentar mais cedo?

 Em diversos casos, o profissional trabalhou somente um período curto ou médio como marítimo, não chegando aos 25 anos de tempo especial. Mesmo nesses casos, poderá se aposentar mais cedo.

Com o acréscimo do “Ano Marítimo” até 15/12/1998 ou ainda do tempo especial até 12/11/2019, o segurado poderá se enquadrar em alguma das regras de transição trazidas pela reforma da previdência ou mesmo se aposentar pelas regras antigas, reduzindo o tempo de espera pela aposentadoria.

Este pode ser um diferencial entre se aposentar mais cedo ou aguardar anos até atingir a idade mínima estabelecida pela reforma (65 anos para os homens e 62 anos para as mulheres).

 

Mais uma vez, ressalto a importância do planejamento previdenciário para aposentadoria e do acompanhamento de um profissional especializado em direito previdenciário.

 Leve a sério sua aposentadoria!

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