Apresentação de documentos para ação previdenciária – Competência

Notícias • 26 de Outubro de 2015

Apresentação de documentos para ação previdenciária – Competência

O presente comentário tem por fim debater qual seria o juízo competente para fins de apreciação de ação cautelar de exibição de documentos em face de ex-empregador, que visa reunir elementos probatórios para demanda que objetiva a concessão de benefício previdenciário.

É comum que o segurado, ao ingressar com ação judicial em face do INSS na Justiça Federal, não tenha o direito reconhecido em virtude da falta de documentos hábeis a comprovar o trabalho em condições especiais, muitas vezes, em virtude da negativa de entrega por parte do ex-empregador.

Nessas condições, vê-se o segurado obrigado a buscar judicialmente a exibição de tais documentos. E assim sendo, há duas correntes jurisprudenciais de entendimento na Justiça do Trabalho, quanto à competência para apreciar e julgar a questão.

Uma delas defende a incompetência da JT, uma vez que a citada ação judicial tem como objeto a exibição de documentos pelo ex-empregador para instruir ação previdenciária ajuizada em face do INSS na Justiça Federal.

Em julgamento realizado em 19 de agosto de 2015, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um trabalhador contra decisão que indeferiu pedido para que a Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., em Cianorte (PR), exibisse em juízo documentos que serviriam de prova em ação previdenciária movida por ele na Justiça Federal. Segundo a decisão, a Justiça do Trabalho não tem competência para tal, e o pedido deve ser manejado na própria ação previdenciária.

Para essa corrente, tendo em vista que compete à Justiça Federal o julgamento das causas em que autarquias da União são partes, como o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que a ação principal, cujo resultado útil o segurado objetiva resguardar com a ação de exibição de documentos deverá tramitar na Justiça Federal e que a ação acessória deverá ser proposta perante o juiz competente para a ação principal, deve ser reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da JT para processar e julgar cautelares que visem à exibição de documentos.

Doutra banda, há a corrente jurisprudencial que afirma que o entendimento esposado acima viola o art. 114, I, da Constituição Federal, in verbis:

“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”

Tal violação ocorreria em virtude do fato de que a pretensão do autor, não obstante se tratar de ação cautelar de exibição de documentos, não é de índole civil ou previdenciária, mas trabalhista, pois decorre ela do contrato de trabalho. Nesse sentido, decisão da 5ª Turma do TST, em julgamento realizado em 13 de maio de 2015:

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de ação cautelar em que se discute a competência para a pretensão do trabalhador quanto à exibição de documento relativo ao seu contrato de trabalho. O Regional adotou a tese de que há incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a causa, uma vez que o reclamante poderia se utilizar diretamente de reclamação trabalhista. Tal entendimento viola diretamente o artigo 114, I, da Lei Maior, já que a pretensão do autor, não obstante se tratar de ação cautelar de exibição de documentos, não é de índole civil ou previdenciária, mas trabalhista, pois decorre ela do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Assim, exsurge nítida a controvérsia entre turmas do próprio TST com relação ao tema, porquanto a matéria não ter sido apreciada pelo pleno do Tribunal. Nosso entendimento, salvo melhor juízo, converge com o da Sexta Turma do TST. Considerando que a mencionada ação cautelar de exibição de documentos nada mais é do que um provimento judicial com o objetivo de garantir a efetividade do direito discutido em outro processo, claro está que deve ser ajuizada na Justiça Federal. A competência para o conhecimento da ação é, portanto, a mesma do Juízo que deverá conhecer a ação principal.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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