As alterações contratuais e o poder diretivo do empregador

Notícias • 31 de Julho de 2024

As alterações contratuais e o poder diretivo do empregador

Questionamento constante no desenvolvimento das rotinas inerentes ao contrato de trabalho se refere aos limites das alterações e dos limites do poder diretivo do empregador, também chamado de poder potestativo.

De um modo geral a quantidade de trabalho prestado não pode ser aumentada, ou seja, a jornada não pode ser ampliada sem que haja majoração salarial equivalente, contudo pode ser reduzida, entretanto, em contrário senso a remuneração não pode ser diminuída. A exceção em relação a redução salarial é para o caso de haver participação negocial da entidade classista através de acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos da redação legislativa do artigo 7°, inciso VI, da Constituição Federal.

Via de regra, a alteração contratual deve ser objeto de ajuste entre as partes por meio de aditivo contratual, no entanto, não pode representar prejuízo, diretos ou indiretos, ao empregado, sob pena de nulidade de pleno direito da cláusula infringente deste direito.

Cumpre destacar que uma vez praticada a alteração ilegal do contrato de trabalho, apesar de ser considerada nula de pleno direito, nos termos dos artigos 9° e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, o reconhecimento desta nulidade somente será possível por meio de ação judicial, e neste caso os efeitos da sentença retroagem à data da ocorrência da alteração contratual ilícita.

Constituindo-se a subordinação do empregado ao empregador em elemento essencial do contrato de trabalho firmado entre as partes, a ela está vinculado, de maneira inerente, o chamado poder diretivo do empregador, que em linhas gerais indica o direito que não comporta contestação, senão da própria Lei. Ou seja, o empregador pode tudo aquilo que não esteja proibido pela lei ou pelo contrato, ou que tenha objeto ilícito.

Como exemplo do denominado poder diretivo do empregador se manifesta claramente na dispensa do empregado que não disponha de estabilidade no emprego, seja ela conferida por lei, pelo contrato ou por norma coletiva. O empregador decide desligar o empregado do seu quadro de funcionários, e não há possibilidade de contestação em relação a tal prerrogativa.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias A SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO (SST) NO ESOCIAL
19 de Março de 2019

A SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO (SST) NO ESOCIAL

Conforme divulgado em janeiro pelo portal do eSocial, a partir de 18/03/2019 estará disponível online uma plataforma de testes, para a fase de...

Leia mais
Notícias Motorista de ônibus que dirigiu com habilitação suspensa tem despedida por justa causa reconhecida
22 de Abril de 2022

Motorista de ônibus que dirigiu com habilitação suspensa tem despedida por justa causa reconhecida

Publicado em 20 de abril de 2022 A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a despedida por...

Leia mais
Notícias Cronograma – eSocial começa a receber informações do 2º grupo de empregadores no dia 16 de julho
03 de Julho de 2018

Cronograma – eSocial começa a receber informações do 2º grupo de empregadores no dia 16 de julho

Fase inicial do segundo grupo vai até 31 de agosto Segundo o cronograma estabelecido pela Resolução CDeS nº 02, de 30/08/2016, com redação dada...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682