As mudanças climáticas e a repercussão na dinâmica das relações derivadas do contrato de trabalho

Notícias • 17 de Dezembro de 2025

As mudanças climáticas e a repercussão na dinâmica das relações derivadas do contrato de trabalho

Nos últimos anos o mundo do trabalho tem passado por significativas alterações, e elas não estão limitadas às inovações tecnológicas, mas também em relação as mudanças climáticas e a preocupação ambiental, apresentando novas responsabilidades, obrigações e riscos aos empregadores. Fenômenos climáticos outrora ocorridos de forma esporádica, eventual, extraordinária, tem sido cada vez mais comuns como cheias, ondas de calor, secas prolongadas, tempestades severas, dentre outros, provocam repercussão na saúde física e mental dos empregados, ampliando a responsabilidade do empregador na observância aos ditames da Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho em relação ao ambiente seguro e saudável para o desenvolvimento das atividades laborais.

Os impactos não estão reduzidos apenas àqueles empregados que exercem atividades externas, operacionais ou manuais, mas ao conjunto dos empregados, uma vez que há amplitude em relação às consequências das mudanças climáticas.

Igualmente, afetam os escritórios e ambientes corporativos, sobretudo àqueles localizados em grandes centros, onde o crescimento urbano desordenado impacta de forma significativa.

Do ponto de vista jurídico trabalhista, o risco da constituição de passivo trabalhista é considerável. Os empregadores arriscam-se a ser responsabilizados sob os aspectos civis, trabalhistas, administrativos e previdenciários ao não aplicar medidas de prevenção.

Pode se citar as consequências diretas provocadas pelas mudanças provocadas pelas situações climáticas, exemplos como: degradação nas condições de trabalho; 2) deterioração e adoecimento físico e mental do empregado; redução da produtividade, especialmente em atividades que são executadas ao ar livre, que são afetadas diretamente pelo calor; elevação dos riscos psicossociais; prejuízos e impactos para as atividades em determinados setores como a construção civil, dentre outras mais.

Por todo o exposto, é salutar as empresas observarem as normas trabalhistas que tratam da segurança e medicina do trabalho.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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