As peculiaridades na pactuação da rescisão por mútuo acordo
Notícias • 01 de Dezembro de 2025
A extinção contratual entre empregado e empregador pode ser realizada de diversas formas, seja a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador.
Os contratos de trabalho, via de regra, podem ser rescindidos nas seguintes modalidades: a pedido do empregado; por justa causa do empregado ou do empregador; a termo pelo encerramento do contrato de experiência por vontade de qualquer uma das partes.
Com o advento da Lei 13.467/2017, popularmente denominada como reforma trabalhista, o diploma legal recebeu a inserção do artigo 484-A, que faculta a rescisão de contrato de trabalho por acordo entre as partes.
Na extinção do contrato de trabalho entre o empregado e empregador por mútuo acordo, são devidas as seguintes verbas:
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Metade do aviso prévio, na hipótese de concessão na forma indenizada, e na forma trabalhada de 30 dias sem redução de 2 horas ou 7dias ao final;
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Saldo de salário;
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Férias proporcionais e/ou vencidas + 1/3;
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13º salário proporcional;
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20% de multa indenizatória sobre o saldo da conta vinculada do FGTS;
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Direito ao saque de 80% do valor do saldo da conta vinculada do FGTS.
Cumpre destacar que, na rescisão do contrato de trabalho por acordo mútuo, o empregado não tem acesso ao benefício do seguro-desemprego.
Por cautela, por tratar-se de uma forma híbrida de rescisão de contrato de trabalho, recomenda-se que o empregado formalize uma declaração voluntária, de próprio punho, para comprovar sua intenção de encerrar consensualmente o contrato de trabalho.
Outra dúvida recorrente, se refere a aplicabilidade da indenização por dispensa do empregado nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria profissional, ao qual a relação contratual estará submetida nos casos onde a rescisão se efetivará nos moldes do art. 484-A da CLT, a denominada rescisão por mútuo acordo ou acordo entre as partes.
Inicialmente, cumpre destacar que a lei 7.238/1984 incumbe um ônus ao empregador que demite o empregado, sem justa causa, no período referente a 30 dias que antecede a data-base da categoria profissional. Considerando o fato de que o período de aviso prévio integra o contrato para todos os seus efeitos, nas situações onde a sua projeção recair dentro deste período, será devido um salário a mais ao ex-empregado a título de indenização.
Gize-se que o texto normativo do artigo 9º da Lei 7.238/84 não oferece margem interpretativa pois determina que “o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecedem a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional...”. Dessa forma, na hipótese de demissão consensual, essa não se trata de demissão sem justa causa, mas por vontade das partes.
Sendo assim, não há motivos para considerar a aplicação da indenização pela ocorrência do ato demissional nos trinta dias que antecedem a data da correção salarial da categoria.
Portanto, para evitar embaraços, por mais que a opção pela modalidade tenha sido uma escolha pessoal do empregado, sugere-se a observância desta possibilidade no momento da celebração da rescisão por mútuo acordo, pois se a motivação do empregado para o desligamento está vinculado a questões financeiras, estas não estarão atendidas.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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