ASPECTOS DIVERSOS DA PORTARIA INTERMINISTERIAL QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO

Notícias • 06 de Abril de 2022

ASPECTOS DIVERSOS DA PORTARIA INTERMINISTERIAL QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO

A edição do Diário Oficial da União do dia 01 de abril de 2022 conteve em sua publicação a Portaria Interministerial nº 17, do Ministério do Trabalho e Previdência e da Saúde, o instrumento altera o Anexo I da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020. A Portaria publicada dedica-se em estabelecer “medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho (orientações gerais).”

Em um primeiro momento as atenções sobre o instrumento publicado se concentraram na questão relacionada a flexibilização do uso de máscara de proteção facial no ambiente de trabalho, no entanto, o texto normativo apresentou um conjunto de pequenas alterações, dentre elas se destaca alguns tópicos especificamente.

Inicialmente, cumpre destacar que a partir da publicação, não é obrigatório o afastamento das atividades laborais presenciais dos empregados considerados contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19 que estejam com vacinação completa, de acordo com o esquema vacinal recomendado pelo Ministério da Saúde. Segundo o PNI (Programa Nacional de Imunização) considera-se completo o ciclo vacinal com a aplicação da primeira e segunda dose.

Além disso, os empregados afastados das atividades laborais presenciais pelo empregador, por 10 dias, em virtude de terem sido considerados casos suspeitos de Covid-19, poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno, realizado a partir do 5º dia, descartar a Covid-19 de acordo com as orientações do protocolo do Ministério da Saúde.

Por derradeiro, o instrumento publicado estabelece que o autoteste, recentemente autorizado pelo Ministério da Saúde, para detecção de antígeno do SARS-CoV-2 tem apenas caráter de triagem e orientação e não pode ser utilizado para fins de afastamento ou de retorno ao trabalho presencial do empregado.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Trabalhador que teve contratação cancelada após recomendação de isolamento por comorbidade será indenizado
14 de Setembro de 2020

Trabalhador que teve contratação cancelada após recomendação de isolamento por comorbidade será indenizado

Publicado em 14.09.2020 A empresa riscou a página da carteira de trabalho com o intuito de cancelar o contrato. Uma construtora terá que pagar R$ 5...

Leia mais
Notícias Comissão é devida a vendedor mesmo quando a venda é cancelada, decide Tribunal
30 de Julho de 2019

Comissão é devida a vendedor mesmo quando a venda é cancelada, decide Tribunal

O direito de o vendedor receber a comissão pela venda surge no momento em que o cliente faz a compra. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal...

Leia mais
Notícias Supermercado de SC deve pagar em dobro por trabalho de mulheres aos domingos
23 de Outubro de 2024

Supermercado de SC deve pagar em dobro por trabalho de mulheres aos domingos

Prevaleceu regra da CLT de que empregadas têm direito a uma folga quinzenal aos domingos. A Subseção I Especializada em...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682