ASPECTOS DIVERSOS DA PORTARIA INTERMINISTERIAL QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO

Notícias • 06 de Abril de 2022

ASPECTOS DIVERSOS DA PORTARIA INTERMINISTERIAL QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO

A edição do Diário Oficial da União do dia 01 de abril de 2022 conteve em sua publicação a Portaria Interministerial nº 17, do Ministério do Trabalho e Previdência e da Saúde, o instrumento altera o Anexo I da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020. A Portaria publicada dedica-se em estabelecer “medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho (orientações gerais).”

Em um primeiro momento as atenções sobre o instrumento publicado se concentraram na questão relacionada a flexibilização do uso de máscara de proteção facial no ambiente de trabalho, no entanto, o texto normativo apresentou um conjunto de pequenas alterações, dentre elas se destaca alguns tópicos especificamente.

Inicialmente, cumpre destacar que a partir da publicação, não é obrigatório o afastamento das atividades laborais presenciais dos empregados considerados contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19 que estejam com vacinação completa, de acordo com o esquema vacinal recomendado pelo Ministério da Saúde. Segundo o PNI (Programa Nacional de Imunização) considera-se completo o ciclo vacinal com a aplicação da primeira e segunda dose.

Além disso, os empregados afastados das atividades laborais presenciais pelo empregador, por 10 dias, em virtude de terem sido considerados casos suspeitos de Covid-19, poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno, realizado a partir do 5º dia, descartar a Covid-19 de acordo com as orientações do protocolo do Ministério da Saúde.

Por derradeiro, o instrumento publicado estabelece que o autoteste, recentemente autorizado pelo Ministério da Saúde, para detecção de antígeno do SARS-CoV-2 tem apenas caráter de triagem e orientação e não pode ser utilizado para fins de afastamento ou de retorno ao trabalho presencial do empregado.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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