Assédio moral não se amolda aos riscos psicossociais abordados na NR-1
Notícias • 08 de Maio de 2026
A atualização da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) introduzida pela Portaria MTE nº 1.419/2024, ao estabelecer os parâmetros para o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), ratificou a necessidade de identificação, avaliação e controle de riscos ocupacionais no ambiente de trabalho, atribuindo ênfase aos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho. Nesse contexto, tem conquistado espaço a compreensão equivocada de que o assédio e outras formas de violência devem ser incorporados ao PGR como um risco ocupacional carente de gestão.
No entanto, essa perspectiva, ainda que ocasionada por genuína preocupação com o ambiente de trabalho, não encontra amparo diante de um exame técnico mais rigoroso. A ocorrência de assédio se converte em situação revestida de relevante gravidade, que requer combate sólido, mas não se amolda a abstração de risco ocupacional estabelecido pela NR-01. Sua inserção no PGR compromete a coerência e a eficácia do próprio sistema de gestão de riscos.
A NR-01 delimita o escopo do gerenciamento de riscos ocupacionais, vinculando-o a perigos que possam ser identificados, avaliados e classificados, com base na severidade das possíveis consequências e na probabilidade de ocorrência. Esses elementos permitem estabelecer prioridades e orientar a adoção de medidas de prevenção estruturadas em plano de ação.
O conceito de perigo ou fator de risco apresentado na NR-01 refere-se a elemento ou situação com potencial de causar lesões ou agravos à saúde. Esses perigos decorrem de agentes físicos, químicos, biológicos e de fatores ergonômicos, incluindo aqueles de natureza psicossocial relacionados ao ambiente de trabalho.
Para cada perigo identificado, deve-se avaliar o nível de risco ocupacional, o que pressupõe a existência de uma condição de trabalho objetivamente identificável, cuja ocorrência possa ser estimada e gerida por medidas preventivas.
O assédio não se insere nessa lógica. Trata-se de conduta abusiva, reiterada, que viola a dignidade do trabalhador e compromete sua integridade psíquica.
A ocorrência de assédio moral deve ser combatida e severamente punida, mas a eventual ocorrência decorre de ato fortuito, ou seja, não existe, nessa hipótese, um agente ou condição de trabalho que possa ser tratado como “perigo” nos termos da NR-01, tampouco parâmetros objetivos que permitam mensurar probabilidade e severidade ou estabelecer critérios técnicos de avaliação comparáveis. Não existe previsibilidade na eventual ocorrência da conduta ilícita.
De mais a mais, não há metodologia consolidada que autorize dissertar o assédio como risco ocupacional nos moldes requisitados pela NR 01, especialmente quanto à estimação objetiva de severidade e probabilidade. Inversamente aos agentes químicos, físicos, biológicos e dos fatores ergonômicos, o assédio não pressupõe quantificação técnica nem definição de balizas de exposição ou tolerância.
A iniciativa de abranger o assédio como risco ocupacional indica uma desalinho conceitual que tende a combalir a gestão de riscos ocupacionais tanto quanto as políticas de prevenção de condutas abusivas estabelecidas de maneira regulamentar pelo empregador. Resguardar a diferenciação entre esses cenários é essencial para assegurar a efetividade de um e outro.
Uma perspectiva ponderada requer, de maneira concomitante, austeridade técnica na gestão de riscos e segurança ética no combate a desvios de conduta. Cada temática deve receber atenção com os instrumentos que lhe são próprios. O resultado dessa concatenação que resulta a estruturação de ambientes de trabalho genuinamente seguros, saudáveis e respeitosos.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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