Assédio moral não se amolda aos riscos psicossociais abordados na NR-1

Notícias • 08 de Maio de 2026

Assédio moral não se amolda aos riscos psicossociais abordados na NR-1

A atualização da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) introduzida pela Portaria MTE nº 1.419/2024, ao estabelecer os parâmetros para o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), ratificou a necessidade de identificação, avaliação e controle de riscos ocupacionais no ambiente de trabalho, atribuindo ênfase aos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho. Nesse contexto, tem conquistado espaço a compreensão equivocada de que o assédio e outras formas de violência devem ser incorporados ao PGR como um risco ocupacional carente de gestão.

No entanto, essa perspectiva, ainda que ocasionada por genuína preocupação com o ambiente de trabalho, não encontra amparo diante de um exame técnico mais rigoroso. A ocorrência de assédio se converte em situação revestida de relevante gravidade, que requer combate sólido, mas não se amolda a abstração de risco ocupacional estabelecido pela NR-01. Sua inserção no PGR compromete a coerência e a eficácia do próprio sistema de gestão de riscos.

A NR-01 delimita o escopo do gerenciamento de riscos ocupacionais, vinculando-o a perigos que possam ser identificados, avaliados e classificados, com base na severidade das possíveis consequências e na probabilidade de ocorrência. Esses elementos permitem estabelecer prioridades e orientar a adoção de medidas de prevenção estruturadas em plano de ação.

O conceito de perigo ou fator de risco apresentado na NR-01 refere-se a elemento ou situação com potencial de causar lesões ou agravos à saúde. Esses perigos decorrem de agentes físicos, químicos, biológicos e de fatores ergonômicos, incluindo aqueles de natureza psicossocial relacionados ao ambiente de trabalho.

Para cada perigo identificado, deve-se avaliar o nível de risco ocupacional, o que pressupõe a existência de uma condição de trabalho objetivamente identificável, cuja ocorrência possa ser estimada e gerida por medidas preventivas.

O assédio não se insere nessa lógica. Trata-se de conduta abusiva, reiterada, que viola a dignidade do trabalhador e compromete sua integridade psíquica.

A ocorrência de assédio moral deve ser combatida e severamente punida, mas a eventual ocorrência decorre de ato fortuito, ou seja, não existe, nessa hipótese, um agente ou condição de trabalho que possa ser tratado como “perigo” nos termos da NR-01, tampouco parâmetros objetivos que permitam mensurar probabilidade e severidade ou estabelecer critérios técnicos de avaliação comparáveis. Não existe previsibilidade na eventual ocorrência da conduta ilícita.

De mais a mais, não há metodologia consolidada que autorize dissertar o assédio como risco ocupacional nos moldes requisitados pela NR 01, especialmente quanto à estimação objetiva de severidade e probabilidade. Inversamente aos agentes químicos, físicos, biológicos e dos fatores ergonômicos, o assédio não pressupõe quantificação técnica nem definição de balizas de exposição ou tolerância.

A iniciativa de abranger o assédio como risco ocupacional indica uma desalinho conceitual que tende a combalir a gestão de riscos ocupacionais tanto quanto as políticas de prevenção de condutas abusivas estabelecidas de maneira regulamentar pelo empregador. Resguardar a diferenciação entre esses cenários é essencial para assegurar a efetividade de um e outro.

Uma perspectiva ponderada requer, de maneira concomitante, austeridade técnica na gestão de riscos e segurança ética no combate a desvios de conduta. Cada temática deve receber atenção com os instrumentos que lhe são próprios. O resultado dessa concatenação que resulta a estruturação de ambientes de trabalho genuinamente seguros, saudáveis e respeitosos.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias TST – Vigilante consegue rescisão do contrato por concessão irregular de intervalo
02 de Fevereiro de 2021

TST – Vigilante consegue rescisão do contrato por concessão irregular de intervalo

Publicado em 02.02.2021 A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de emprego de um vigilante da...

Leia mais
Notícias PUBLICADA PORTARIA INTERMINISTERIAL QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO
01 de Abril de 2022

PUBLICADA PORTARIA INTERMINISTERIAL QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO

A edição do Diário Oficial da União do dia 01 de abril de 2022 conteve em sua publicação a Portaria Interministerial nº 17, do Ministério do...

Leia mais
Notícias Motoristas profissionais devem realizar exames toxicológicos a partir de março/2016
16 de Novembro de 2015

Motoristas profissionais devem realizar exames toxicológicos a partir de março/2016

Foi publicada no Diário Oficial, de hoje, 16-11, a Portaria 116 MTPS, de 13-11-2015, que entra em vigor a partir de 2-3-2016, regulamentando a...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682