Assédio moral não se amolda aos riscos psicossociais abordados na NR-1

Notícias • 08 de Maio de 2026

Assédio moral não se amolda aos riscos psicossociais abordados na NR-1

A atualização da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) introduzida pela Portaria MTE nº 1.419/2024, ao estabelecer os parâmetros para o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), ratificou a necessidade de identificação, avaliação e controle de riscos ocupacionais no ambiente de trabalho, atribuindo ênfase aos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho. Nesse contexto, tem conquistado espaço a compreensão equivocada de que o assédio e outras formas de violência devem ser incorporados ao PGR como um risco ocupacional carente de gestão.

No entanto, essa perspectiva, ainda que ocasionada por genuína preocupação com o ambiente de trabalho, não encontra amparo diante de um exame técnico mais rigoroso. A ocorrência de assédio se converte em situação revestida de relevante gravidade, que requer combate sólido, mas não se amolda a abstração de risco ocupacional estabelecido pela NR-01. Sua inserção no PGR compromete a coerência e a eficácia do próprio sistema de gestão de riscos.

A NR-01 delimita o escopo do gerenciamento de riscos ocupacionais, vinculando-o a perigos que possam ser identificados, avaliados e classificados, com base na severidade das possíveis consequências e na probabilidade de ocorrência. Esses elementos permitem estabelecer prioridades e orientar a adoção de medidas de prevenção estruturadas em plano de ação.

O conceito de perigo ou fator de risco apresentado na NR-01 refere-se a elemento ou situação com potencial de causar lesões ou agravos à saúde. Esses perigos decorrem de agentes físicos, químicos, biológicos e de fatores ergonômicos, incluindo aqueles de natureza psicossocial relacionados ao ambiente de trabalho.

Para cada perigo identificado, deve-se avaliar o nível de risco ocupacional, o que pressupõe a existência de uma condição de trabalho objetivamente identificável, cuja ocorrência possa ser estimada e gerida por medidas preventivas.

O assédio não se insere nessa lógica. Trata-se de conduta abusiva, reiterada, que viola a dignidade do trabalhador e compromete sua integridade psíquica.

A ocorrência de assédio moral deve ser combatida e severamente punida, mas a eventual ocorrência decorre de ato fortuito, ou seja, não existe, nessa hipótese, um agente ou condição de trabalho que possa ser tratado como “perigo” nos termos da NR-01, tampouco parâmetros objetivos que permitam mensurar probabilidade e severidade ou estabelecer critérios técnicos de avaliação comparáveis. Não existe previsibilidade na eventual ocorrência da conduta ilícita.

De mais a mais, não há metodologia consolidada que autorize dissertar o assédio como risco ocupacional nos moldes requisitados pela NR 01, especialmente quanto à estimação objetiva de severidade e probabilidade. Inversamente aos agentes químicos, físicos, biológicos e dos fatores ergonômicos, o assédio não pressupõe quantificação técnica nem definição de balizas de exposição ou tolerância.

A iniciativa de abranger o assédio como risco ocupacional indica uma desalinho conceitual que tende a combalir a gestão de riscos ocupacionais tanto quanto as políticas de prevenção de condutas abusivas estabelecidas de maneira regulamentar pelo empregador. Resguardar a diferenciação entre esses cenários é essencial para assegurar a efetividade de um e outro.

Uma perspectiva ponderada requer, de maneira concomitante, austeridade técnica na gestão de riscos e segurança ética no combate a desvios de conduta. Cada temática deve receber atenção com os instrumentos que lhe são próprios. O resultado dessa concatenação que resulta a estruturação de ambientes de trabalho genuinamente seguros, saudáveis e respeitosos.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Supervisora que obteve novo emprego logo após dispensa receberá aviso-prévio indenizado
23 de Fevereiro de 2022

Supervisora que obteve novo emprego logo após dispensa receberá aviso-prévio indenizado

Não houve pedido formal de dispensa do cumprimento do aviso. 23/02/22 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o...

Leia mais
Notícias TRT-RS estabelece medidas de prevenção ao novo coronavírus
16 de Março de 2020

TRT-RS estabelece medidas de prevenção ao novo coronavírus

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) anuncia medidas que visam a prevenir o contágio pelo novo coronavírus nas dependências da...

Leia mais
Notícias Horas extras habituais – supressão total ou parcial – indenização
25 de Abril de 2016

Horas extras habituais – supressão total ou parcial – indenização

As horas extras prestadas pelo empregado com habitualidade (durante ao menos um ano) somente podem ser suprimidas de forma total ou parcial mediante...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682