Atendente não tem de mostrar certidão de filho para ter reconhecido direito à estabilidade

Notícias • 30 de Abril de 2020

Atendente não tem de mostrar certidão de filho para ter reconhecido direito à estabilidade
Basta que a trabalhadora esteja grávida no momento da dispensa imotivada.

 A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que é desnecessária a apresentação pela mãe da certidão de nascimento para garantir o direito à estabilidade da gestante. Com isso, condenou a Flavia’s Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., de Campo dos Goytacazes (RJ), ao pagamento da indenização substitutiva a uma atendente de caixa demitida no sétimo mês de gravidez.

Na ação, ajuizada depois do nascimento do filho, a empregada sustentou que fora demitida de forma arbitrária e sem justa causa dentro do período de estabilidade garantido por lei. Pediu, assim, o reconhecimento do direito, com o pagamento dos salários a partir da data da demissão até a data de reintegração.

Prova

A defesa da empresa sustentou que a trabalhadora não havia informado, na época da dispensa, que estava grávida e teria agido de má-fé ao ajuizar a ação trabalhista quase dois anos depois, impedindo-a de propor a reintegração. Argumentou, ainda, que não havia nos autos qualquer certidão de nascimento que comprovasse o direito.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiu a estabilidade da gestante, por entender que a ação fora ajuizada muito depois da data prevista para o nascimento da criança. Por isso, seria imprescindível a prova de que, de fato, houve o nascimento, a fim de limitar o período de garantia de emprego.

Saúde e bem-estar

O relator do recurso de revista da atendente, ministro Douglas Alencar, destacou que a estabilidade prevista na Constituição da República tem como objetivo a proteção ao bebê, preservando as condições econômicas necessárias à garantia de sua saúde e de seu bem-estar.
Segundo o relator, para ter o direito assegurado, basta que a trabalhadora esteja grávida no momento da dispensa imotivada, sendo inexigível a juntada da certidão de nascimento como prova para a concessão da estabilidade.

Processo: RR-100896-70.2016.5.01.0282

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Primeira Turma considera ilegal alta programada para segurados do INSS
18 de Outubro de 2017

Primeira Turma considera ilegal alta programada para segurados do INSS

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade do procedimento conhecido como “alta...

Leia mais
Notícias TRT-RS aprova três novas súmulas e altera a redação da súmula nº 67
16 de Maio de 2017

TRT-RS aprova três novas súmulas e altera a redação da súmula nº 67

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) aprovou nessa sexta-feira (12/05) a edição de três novas súmulas. Os enunciados...

Leia mais
Notícias Obtenção dos dados do FAP através da Lei de Acesso à Informação
21 de Junho de 2016

Obtenção dos dados do FAP através da Lei de Acesso à Informação

O Fator Acidentário de Prevenção – FAP foi criado com a finalidade de diminuir os gastos da Previdência Social, através da redução em até 50% ou o...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682