ATESTADO MÉDICO OU COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO, COMO DIFERENCIAR O DOCUMENTO APRESENTADO.

Notícias • 10 de Janeiro de 2022

ATESTADO MÉDICO OU COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO, COMO DIFERENCIAR O DOCUMENTO APRESENTADO.

Dúvida recorrente no dia a dia das relações de trabalho é se um documento apresentado pelo empregado é atestado médico ou simples comprovação da ausência deste durante a jornada laboral a qual está submetido.

O atestado médico, como a própria definição estipula, é documento emitido por profissional médico que atesta a incapacidade para o trabalho do empregado por determinado período em decorrência do acometimento por enfermidade que lhe impossibilita a prestação laboral. Destaca-se que o documento deve conter a estipulação de que o paciente está incapacitado para o trabalho, o período de incapacidade e o carimbo e assinatura do profissional emitente do documento. O Conselho Federal de Medicina aprovou a Resolução n º 1819, que proíbe a inclusão da CID nos atestados médicos, em alguns casos. O artigo 102 do Código de Ética Médica diz que o médico não pode revelar a doença do paciente sem autorização prévia do mesmo.

Já o comprovante, justifica seu comparecimento para consulta ou procedimento em determinado período da jornada do empregado, e mesmo que por período relativamente maior que possa abranger parte do dia para que permaneça em observação por exemplo, não se reveste de capacidade para abonar a ausência se não atestada a incapacidade por enfermidade de maneira expressa. O comprovante pode ser assinado por profissional não médico, como enfermeira, secretária dentre outros.

Mesmo que por vezes não seja possível adequar ao caso concreto as definições de comprovante descritas acima, as vezes pelo formato do documento emitido, ou ainda pelo preenchimento de forma a dificultar a identificação, é primordial a aplicação do bom senso, verificar a compatibilidade do período no qual o documento refere atendimento em relação ao período em que o empregado se manteve ausente da jornada de trabalho. Nos casos onde a incompatibilidade é significativa, o documento não deve ser considerado sequer como justificativa, enquadrando-se a situação como falta ao trabalho com reflexos no repouso remunerado do empregado.

Os atestados médicos adequados a descrição apresentada abonam a ausência do empregado em sua integralidade.

Anésio Bohn

OAB/RS 116.475

Veja mais publicações

Notícias GOVERNO DO ESTADO PUBLICA DECRETO QUE FACULTA O USO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO
03 de Maio de 2022

GOVERNO DO ESTADO PUBLICA DECRETO QUE FACULTA O USO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO

A edição do Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul do dia 29 de abril conteve em sua publicação o Decreto 56.474. O referido decreto torna...

Leia mais
Notícias 8ª Turma determina que loja deve indenizar empregado vítima de racismo e homofobia no ambiente de trabalho
13 de Julho de 2023

8ª Turma determina que loja deve indenizar empregado vítima de racismo e homofobia no ambiente de trabalho

Um auxiliar de loja deverá receber indenização por danos morais por causa da omissão de uma gerente diante de ofensas racistas e homofóbicas por...

Leia mais
Notícias Enquadramento sindical – Aplicação de normas coletivas – Princípio da territorialidade
23 de Dezembro de 2015

Enquadramento sindical – Aplicação de normas coletivas – Princípio da territorialidade

Questão de grande controvérsia no cenário jurídico-trabalhista exsurge da aplicação do princípio da territorialidade quando o empregado presta...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682