Audiência pública discute se empresas podem demitir empregados aposentados por invalidez

Notícias • 24 de Setembro de 2026

Audiência pública discute se empresas podem demitir empregados aposentados por invalidez

Tema será julgado pelo TST para definição de tese a ser aplicada em todos os processos semelhantes

O Tribunal Superior do Trabalho realizou, nesta quarta-feira (23), uma audiência pública para ouvir pontos de vista sobre a possibilidade de dispensa de trabalhador aposentado por invalidez caso ele atinja a idade ou o tempo de benefício que o isenta das perícias do INSS. A matéria será julgada pelo Tribunal sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 274), e a tese a ser definida orientará o julgamento de processos sobre o tema em toda a Justiça do Trabalho.

Lei passou a dispensar perícias

De acordo com a CLT (artigo 475) e a jurisprudência do TST (Súmula 160), a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho. Como a incapacidade, em tese, pode cessar, e o funcionário pode voltar a trabalhar, o contrato continua valendo, e a empresa não pode demiti-lo.

Em 2022, uma alteração na Lei da Previdência (Lei 8.213/1991) isentou os aposentados por invalidez de fazer exames médicos periódicos no INSS quando completarem 60 anos de idade ou se tiverem 55 anos de idade e 15 anos de benefício.

No julgamento do recurso repetitivo, o TST vai decidir se o contrato de trabalho permanece suspenso após o decurso desse prazos legais para a realização da avaliação periódica obrigatória ou se, encerrados os prazos, o empregador pode extinguir o vínculo de emprego.

A audiência foi convocada pelo ministro Alexandre Ramos, relator do incidente. Ele lembrou que a questão envolve a relação do direito previdenciário com o do trabalho. “São ramos autônomos, mas dialogam, e há interfaces que precisam ser devidamente resolvidas”, afirmou.

Para o relator, a definição de uma tese sobre o tema por meio de um precedente vinculante tem uma dimensão prospectiva de orientar os atores sociais a como proceder de acordo com o precedente firmado. 

Confira, abaixo, um resumo das exposições.

"Lixo para baixo do tapete"

O procurador federal Fernando Maciel observou que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o trabalho, e será paga enquanto permanecer nessa condição. Maciel destacou que a perícia não é a única condição para a manutenção do benefício. Para isso, ele tem de cumprir três obrigações: avaliação médico-pericial, para provar que continua incapaz; reabilitação profissional; e tratamento médico pela Previdência. 

O procurador disse que atuou mais de 10 anos à frente das ações regressivas do INSS, investigando e processando empresas que causam acidentes e doenças ocupacionais. “Infelizmente, pude perceber que muitas empresas acham que o trabalhador acidentado é um lixo, e o INSS é o tapete, e querem varrer esse resíduo para a proteção previdenciária. Não podemos permitir que isso aconteça”, afirmou.

Prorrogação indefinida

O advogado Gisaldo do Nascimento Pereira, do Bradesco (parte no recurso) disse que o banco tem hoje funcionários com até 83 anos de idade que não podem ser desligados, alguns deles afastados há 30 anos. Segundo ele, o Bradesco gasta cerca de R$ 34 milhões para manter o plano de saúde dessas pessoas, e a maioria das aposentadorias por invalidez não decorre de acidente ou doença do trabalho. O advogado sustenta que é preciso razoabilidade e segurança jurídica para evitar a perpetuação indefinida desses contratos, harmonizando o direito do trabalho com o previdenciário. 

Comum acordo

O advogado Fábio Lopes Vilela Berbel, representando o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), disse que a impossibilidade de rescisão do contrato é de ambas as partes e prejudica a ambas. Ele assinalou que, apesar de muitos casos chegarem à Justiça em razão do plano de saúde, essa não é a realidade preponderante. “Infelizmente, a maioria das empresas brasileiras não oferece plano de saúde a seus empregados”, ressaltou. “Para esse empregado, a suspensão também prejudica seus interesses, porque as verbas rescisórias poderiam ser muito importantes.” O IBDP entende que deveria ser encontrada uma forma de afastar a indisponibilidade do direito de rescisão, a partir de um comum acordo.

Consequências concretas

O advogado Guilherme Scozziero Neto, representando a Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (Fiergs), afirmou que não se pode impor ao empregador a manutenção do vínculo sem prestação laboral e sem horizonte objetivo para sua reativação. “A indefinição produz consequências concretas para a gestão dos vínculos, repercute na organização do quadro de pessoal, nas provisões dos benefícios vinculados ao contrato e na própria sucessão de funções.”.

Falta de interesse

Jeferson Costa de Oliveira, da Confederação  Nacional do Transporte (CNT), também defendeu a possibilidade de dispensa. Segundo ele, um trabalhador que fica afastado por 15 anos está desatualizado e nem sempre tem interesse em voltar a trabalhar. “Quando a lei dispensa a perícia, ela reconhece que não há mais como verificar a recuperação”, assinalou. Para o advogado, nem o INSS nem o trabalhador têm interesse em revisar o benefício e tornar definitiva a aposentadoria, porque isso não muda, em termos práticos, sua situação. Porém, para o empregador, ela fica indefinidamente em aberto.

Plano de saúde

O representante da Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), Anderson Angelo Vianna da Costa, entende que, para a Previdência Social, a situação desses trabalhadores é definitiva. Segundo ele, sem o exame pericial, não há mecanismos para que os demais requisitos (reabilitação e junta médica) sejam cumpridos. O advogado observou ainda que, na maioria das ações trabalhistas sobre o tema, o trabalhador afirma que não tem condições de voltar a trabalhar, e o mote principal do pedido é a manutenção do plano de saúde. Contudo, ele lembrou que a CLT não trata dessa questão, e o artigo 475 não poderia servir de fundamento para as decisões nesse sentido.

Prejuízos

Em nome da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg), o advogado Francisco José Ferreira Souza Rocha da Silva defendeu que, sem novos exames pelo INSS e sem meios de o empregador verificar a capacidade laboral, manter o contrato suspenso converte uma situação temporária numa obrigação permanente e vitalícia. Isso impede inclusive o encerramento regular de atividades ou filiais pela empresa. Na sua avaliação, a fixação desse marco não retira a proteção previdenciária do trabalhador, mas estabelece critérios objetivos e necessários para distinguir o benefício provisório do definitivo na esfera trabalhista.

“Vínculos fantasma”

A advogada Carolina Tupynambá, representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI), observou que, dos cerca de 260 mil afastamentos por invalidez registrados no último ano, aproximadamente 83% correspondem ao grupo isento de monitoramento, e apenas 4% apresentaram reversão da incapacidade. Para a advogada, a manutenção de “vínculos fantasma” impõe prejuízos e custos indiretos às empresas, entre eles a impossibilidade de encerramento formal, a elevação do custeio dos planos de saúde coletivos e distorções no cumprimento de cotas obrigatórias (como PCD e aprendizes).

Vulnerabilidade e proteção

A vice-procuradora-geral do trabalho, Teresa Cristina D’Almeida Basteiro, manifestou-se contra a possibilidade de demissão do empregado aposentado por invalidez e defendeu a manutenção da suspensão do contrato de trabalho mesmo após os prazos de dispensa de perícia do INSS. Segundo ela, a isenção de exames periciais é apenas uma facilidade previdenciária, e não a transformação da aposentadoria por invalidez em definitiva. “Se o legislador quisesse a conversão automática do benefício em aposentadoria por idade, teria previsto expressamente”, afirmou. 

Para a procuradora, permitir a extinção do vínculo com base em critérios de idade configuraria discriminação etarista, violando as diretrizes do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória da Justiça do Trabalho no que tange à proteção da pessoa idosa. “A demissão privaria o trabalhador do acesso ao plano de saúde justamente no momento de maior vulnerabilidade”, concluiu.

Processo:  IncJulgRREmbRep 0000348-62.2022.5.05.0493

FONTE: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS  17.832

 

 

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