Banco de horas sem acordo coletivo é inválido e não substitui horas extras

Notícias • 22 de Setembro de 2026

Banco de horas sem acordo coletivo é inválido e não substitui horas extras

Os ministros aplicaram a tese do TST (Tema 85), vinculante para a Justiça do Trabalho, que afirma que “o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho”.

Em serviço de manutenção, instalação e atendimento ao cliente, o técnico trainee começou a trabalhar na empresa do setor de telecomunicações em dezembro de 2019.

O trabalhador alegou que começava as atividades às 7h e terminava entre 18h30 e 21h30, sem receber horas extras, de segunda a sábado, sendo que a jornada fixada por norma coletiva é de 7h20 diárias e 44h semanais.

Nesse contexto, o empregado pediu a rescisão indireta do contrato por falta grave do empregador, com base no artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Banco de horas

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) negou os pedidos de horas extras e de rescisão indireta. Segundo a sentença, apesar do não pagamento, o serviço extraordinário era compensado por meio de um banco de horas.

Ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) invalidou o banco de horas e deferiu o pagamento pelo serviço em tempo extraordinário.

O motivo é que a convenção coletiva prevê que, para o banco ser válido, é necessária autorização em acordo coletivo assinado pela empresa e pelo sindicato, o que não ocorreu.

Contudo, o TRT-15 rejeitou o pedido de rescisão indireta por não entender como erro grave do empregador a falta de pagamento habitual das horas extras.

Falta grave

A relatora do recurso de revista, ministra Morgana de Almeida, votou no sentido de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferir as respectivas verbas rescisórias.

Como a CLT prevê esse tipo de rescisão em caso de descumprimento de direitos trabalhistas, a remuneração extra é necessária conforme a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XVI) e a conduta ilegal da empresa era constante, a ministra afirmou que é um caso, sim, de fim de contrato por falta grave da empregadora.

Assim, por unanimidade, o colegiado concluiu que a decisão regional é contrária à jurisprudência do TST e viola o artigo 483 da CLT. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 0012210-80.2020.5.15.0021

FONTE: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS  17.832

 

 

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