Benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido através de análise documental deve ser acompanhado através da gestão de benefícios para evitar enquadramento indevido
Notícias • 16 de Janeiro de 2026
A perícia médica documental do INSS, conhecida como Atestmed, é um procedimento facilitado para concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) através da análise de atestados e laudos enviados de forma digital, sem a necessidade da realização de perícia presencial, com base em na Lei 14.131/2021 e das Portarias Conjuntas do MPS/INSS n° 38/2023 e 72/2025, autorizando a concessão por períodos de afastamento mais extensos (até 60 dias, ou mais, em casos específicos) conferindo agilidade ao processo, especialmente em momentos de alta demanda ou redução do número de peritos médicos.
No período de vigência da Medida Provisória n° 1.303/2025, que, dentre as inovações legislativas apresentadas, limitava a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, pelo período de no máximo 30 dias, quando solicitado através do serviço online da autarquia previdenciária – INSS – denominado de Atesmed e concedido por meio de análise documental. Ocorre que, a Medida provisória não foi analisada e consequentemente não se converteu em Lei, e dessa forma teve vigência apenas no período compreendido entre 11 de junho de 2025 e 08 de outubro de 2025.
O contexto administrativo dessa possibilidade de concessão “indireta” do benefício deve ser objeto de um olhar mais atento pelos empregadores, uma vez que os benefícios concedidos como acidentários (espécie B91) através do Nexo Técnico Previdenciário (NTEP), que se constitui em uma pressuposição legal que conecta a patologia (CID) com a atividade empresarial desenvolvida pelo empregador (CNAE), autorizando ao INSS considerar uma doença como acidentária (equiparada a acidente de trabalho) sem que seja necessária prova individualizada, invertendo o ônus para o empregador, que pode contestar provando o contrário, gerando direitos como auxílio-doença acidentário, FGTS e estabilidade ao trabalhador, ônus pecuniário e responsabilidades.
Uma vez realizado o enquadramento e reconhecimento do nexo de maneira indevida, produzem uma presunção administrativa de causalidade, que imputa ao empregador a responsabilidade e consequências por eventos aos quais não deu causa. Além da estabilidade provisória, ao qual o empregado segurado passa a fazer jus, há a obrigatoriedade de manutenção dos depósitos fundiários na conta vinculada do FGTS durante o período de afastamento. Essas concessões distorcem as bases estatísticas oficiais utilizadas pelo sistema previdenciário, impactando diretamente o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), resultando na majoração do índice corrigido anualmente.
Dessa forma, a conduta recomendada ao empregador é o controle rígido dos empregados segurados encaminhados à autarquia previdenciária, assim como aqueles que já estão afastados e são submetidos a perícias médicas periódicas, pois não raras vezes, há mudança na espécie do benefício sem que ocorra a comunicação formal.
O controle pode ser realizado através do sítio eletrônico https://www3.dataprev.gov.br/conadem/ConsultaAuxDoenca.asp_ga=2.239887936.2101940115.1603206736-1872851281.1603206736 e ao constatar o enquadramento indevido, encaminhar contestação de NTEP de maneira fundamentada. Em caso de indeferimento, apresentar recurso e caso não seja acolhido, deve ingressar com ação anulatória através do poder judiciário, momento em que o segurado será submetido à perícia médica judicial.
Dessa forma, é possível minimizar riscos, ônus e responsabilidades, e na pior das hipóteses, obter a possibilidade de reaver ou compensar os valores pagos indevidamente.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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