Cálculo da cota para aprendizes deve incluir funções proibidas a menores de 18 anos

Notícias • 05 de Outubro de 2021

Cálculo da cota para aprendizes deve incluir funções proibidas a menores de 18 anos

Publicado em 05.10.2021

O cálculo das vagas destinadas a aprendizes nas médias e grandes empresas deve levar em conta as funções proibidas para menores de 18 anos. A decisão é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que julgou recurso de uma empresa catarinense que oferece serviços terceirizados de segurança e limpeza.

A empresa propôs a ação após ser autuada pela Fiscalização do Trabalho por não oferecer o número mínimo de vagas para aprendizes previsto na Lei da Aprendizagem (Lei 10.097/2000). A norma estabelece que empresas de médio e grande porte devem contratar de 5% a 15% de aprendizes em relação ao seu quadro de empregados, em funções que demandam formação profissional.

Na petição, o estabelecimento alegou que a maior parte dos serviços que realiza envolve atividades insalubres, perigosas ou prestadas em período noturno, o que o impossibilitaria a contratação de aprendizes. A empresa também alegou dificuldade para encontrar candidatos às vagas e argumentou que não há oferta suficiente de cursos voltados para a sua área de atividade nas instituições que compõem o Sistema S.

Até 24 anos

A ação foi julgada em primeira instância na 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que rejeitou o recurso contra a União e manteve o auto aplicado contra a prestadora de serviços. Na sentença, a juíza Zelaide de Souza Phillipi apontou que a legislação determina o cumprimento da cota sem estabelecer distinção a empresas terceirizadas ou áreas de atuação.

A decisão foi mantida na 6ª Câmara do TRT-SC, por unanimidade de votos. O juiz convocado e relator do processo Hélio Henrique Garcia Romero apontou que o instituto da aprendizagem é voltado para maiores de 14 e menores de 24 anos, alcançando também trabalhadores maiores de idade.

“Mostra-se irrelevante eventual risco de parte das atividades desenvolvidas, seja porque não há qualquer obrigatoriedade de se contratar o aprendiz para exercer exatamente aquela função, seja porque é possível a contratação de aprendizes maiores de 18 anos”, apontou o magistrado.

O relator lembrou ainda que a CLT (§1º-B do Art. 429) passou a permitir que as empresas destinem até 10% da cota de aprendizagem para a formação de atletas ou de profissionais que atuam na organização de eventos desportivos. Romero afirmou ser “notável” a existência de jovens entre 18 e 24 anos desempregados e ponderou que a empresa não demonstrou esforços para contratar trabalhadores dessa faixa etária.

“Entendo que também incumbe às empresas, ao menos, solicitar às entidades habilitadas o fornecimento de cursos que sejam do seu interesse. Enquanto não houver a demanda dos cursos, não há motivo para que as referidas entidades passem a fornecê-los”, concluiu o relator.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Empresa não é obrigada a depositar FGTS a empregado aposentado por invalidez
24 de Agosto de 2015

Empresa não é obrigada a depositar FGTS a empregado aposentado por invalidez

Em recente decisão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de uma transportadora e a isentou da condenação aos...

Leia mais
Notícias Adicional noturno. Jornada mista. Trabalho em período noturno. Prorrogação em horário diurno. Limitação do adicional por norma coletiva. Validade.
31 de Janeiro de 2018

Adicional noturno. Jornada mista. Trabalho em período noturno. Prorrogação em horário diurno. Limitação do adicional por norma coletiva. Validade.

É válida a cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do...

Leia mais
Notícias CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL ATRAVÉS DA TURMA NACIONAL FIXA TESE SOBRE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DURANTE O PERÍODO DE LIMBO PREVIDENCIÁRIO
03 de Fevereiro de 2023

CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL ATRAVÉS DA TURMA NACIONAL FIXA TESE SOBRE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DURANTE O PERÍODO DE LIMBO PREVIDENCIÁRIO

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) proferiu decisão, por voto de desempate, na sessão ordinária de julgamento...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682