Cancelamento ou adiamento de férias: possibilidade e conduta

Notícias • 05 de Dezembro de 2025

Cancelamento ou adiamento de férias: possibilidade e conduta

No ambiente das relações de trabalho, não raras vezes, por fatores alheios imponderáveis e imprevisíveis, o empregador acaba submetido a uma situação de ampliação inesperada da demanda de trabalho, frustrando uma adequada programação de execução e ajuste da sua mão de obra. Esses fatos intempestivos ocorrem, por vezes, quando já existem férias programadas para os empregados, ou ainda, durante o curso destas, férias individuais ou coletivas.

Na hipótese em que empregador tenha concedido tempestivamente o aviso de férias ao empregado e, em decorrência de fato superveniente inesperado se apresente, e a situação exija que o empregador cancele as férias programadas ou, ainda, adiar ou adiantar o início do gozo, ele estará sujeito às condições estabelecidas no Precedente Normativo Nº 116 do TST que estipula: “FÉRIAS. CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO (positivo) Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.”

O direito a férias remuneradas é garantia constitucional, e de normas internacionais do trabalho. Preliminarmente, devemos esclarecer que as férias são o lapso temporal que tem direito o empregado de paralisar a prestação de serviços, embora por iniciativa do empregador, além de receber previamente a remuneração acrescida de um terço de seu valor, no mínimo em 48 horas antes do início do respectivo gozo das férias.
A data de início e o momento do gozo são definidos pelo empregador, no entanto, uma vez que o empregado esteja em pleno gozo das férias, não pode ser exigido dele nenhuma forma de prestação do serviço, tampouco o retorno antecipado do período de gozo. Assim, caso o empregador exija a prestação de serviços do empregado durante as férias, mesmo que de forma eletrônica ou não presencial, o empregado pode recusar a prestá-los e não estará sujeito a receber qualquer sanção em decorrência da negativa apresentada.

Na hipótese de o empregado atender ao chamado do empregador e se apresentar ao serviço, as decisões dos tribunais da Justiça Trabalhista, em sua ampla maioria, determinam o recebimento em dobro dos dias trabalhados pelo empregado. Existe, no entanto, decisões baseadas em uma posição minoritária, que apresenta entendimento diverso e defende que o empregado deve receber em dobro todo o período de férias e não apenas os dias em que efetivamente prestou serviços ao empregador.

Caso o empregado atenda ao chamado para a prestação do serviço, entretanto, não de forma presencial, mas presta o serviço solicitado de forma remota, seja atendendo a mensagens ou executando tarefas, existe maior divergência na jurisprudência sobre suas consequências.

Parte das decisões adota a posição, segundo a qual o trabalhador receberá em dobro os dias efetivamente trabalhados. Existem decisões no sentido de que as horas prestadas devem ser remuneradas como horas extraordinárias, havendo também decisões que estipulam valor indenizatório para compensar o chamado e a supressão do período de férias do empregado. Igualmente, decisões que estipulam a remuneração de sobreaviso para empregados que não prestam nenhum serviço no período, mas se mantém conectados à empresa de alguma forma no período de férias.

Por derradeiro, embora não haja um posicionamento pacificado nos tribunais do trabalho a respeito da temática, e a resposta ao caso em concreto tende a variar conforme a situação e as especificidades, em nenhuma das hipóteses é permitido que a empresa exija serviços de seus empregados no período de férias.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Empresa não pode ser penalizada por intervalo intrajornada reduzido por vontade do empregado
25 de Março de 2021

Empresa não pode ser penalizada por intervalo intrajornada reduzido por vontade do empregado

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário interposto por uma empresa distribuidora,...

Leia mais
Notícias Nova lei de combate ao assédio passa a valer
22 de Março de 2023

Nova lei de combate ao assédio passa a valer

Ministério Público do Trabalho verificará cumprimento da Lei nº 14.457, de 2022, por empresas O Ministério Público do Trabalho (MPT) vai inserir na...

Leia mais
Notícias A gestante em atividades insalubres
23 de Agosto de 2019

A gestante em atividades insalubres

A reforma trabalhista aprovada em 2017 possibilitou o trabalho da empregada gestante e lactante em atividades insalubres, em grau médio e mínimo,...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682