CARTA DE OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO LIBERA O EMPREGADO DO PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO NO PEDIDO DE DEMISSÃO?

Notícias • 03 de Fevereiro de 2021

CARTA DE OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO LIBERA O EMPREGADO DO PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO NO PEDIDO DE DEMISSÃO?

Questionamento recorrente no âmbito das relações de trabalho é sobre a liberação do cumprimento e do ônus de pagamento do aviso prévio nos casos onde o empregado pede o seu desligamento e apresenta declaração atestando a obtenção de um novo emprego.

Preceitua o artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho:

“Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

II – 30 (trinta) dias aos que percebem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa”.

Isso significa dizer que uma vez realizado o pedido de demissão, o empregado demissionário está obrigado a prestação laboral para o empregador pelo período de 30 (trinta) dias, para proporcionar ao empregador o tempo necessário para a recomposição do seu quadro funcional com a admissão e treinamento de outro profissional para aquela vaga iminente. Assim, se o empregado demissionário não cumprir o período do aviso prévio, proporcionará ao empregador o direito de descontar-lhe os salários correspondentes ao referido período.

Entretanto, se assim entender conveniente, poderá o empregador, atendendo a um pedido do empregado e/ou apresentando este uma declaração atestando a obtenção de um novo emprego, dispensar-lhe do cumprimento do aviso prévio, contudo, trata-se de uma faculdade que lhe assiste, não se revestindo de obrigatoriedade como no contexto em que o empregador concede o aviso prévio ao empregado conforme estabelece a Súmula 276 do TST:

“Súmula nº 276 do TST – Aviso prévio. Renúncia pelo empregado – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”

Considerando que, no caso de pedido de demissão quem concede o aviso prévio é o empregado, salvo haja estipulação através de instrumento de negociação coletiva, não é aplicável o teor da súmula e o empregador não está obrigado a renunciar a um direito seu, seja ele através da prestação laboral ou ainda de forma pecuniária com a efetivação do desconto nos haveres rescisórios.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias JURISPRUDÊNCIA
08 de Setembro de 2023

JURISPRUDÊNCIA

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – ATIVIDADE DE RISCO – DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – PEDIDO FORMULADO PELA...

Leia mais
Notícias Governo Federal atualiza normas de segurança do trabalho para tornar regras mais claras, modernas e seguras
11 de Outubro de 2021

Governo Federal atualiza normas de segurança do trabalho para tornar regras mais claras, modernas e seguras

Publicado em 7 de outubro de 2021 Presidente da República deve participar de solenidade alusiva à atualização das NRs, hoje, 16h30, no Palácio...

Leia mais
Notícias Rastreamento por GPS permite controle de jornada de trabalho de caminhoneiro
31 de Julho de 2019

Rastreamento por GPS permite controle de jornada de trabalho de caminhoneiro

Ele receberá horas extras referentes ao período anterior à Lei dos Caminhoneiros. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Três...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682