CJF – TNU fixa tese sobre prazo decadencial de pensão por morte

Notícias • 20 de Dezembro de 2016

CJF – TNU fixa tese sobre prazo decadencial de pensão por morte

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese, na sessão de 15 de dezembro, de que o marco inicial para a contagem do prazo decadencial do benefício de pensão por morte transcorre independentemente do benefício do segurado instituidor. Dessa forma, a partir da Data do Início do Benefício (DIB), caso o direito de revisão não seja atingido pela decadência, o beneficiário não poderá receber a diferença vinda do recálculo do benefício do instituidor, em relação ao qual houve o transcurso do prazo decadencial, mas fará jus ao reflexo financeiro correspondente na pensão concedida.

A decisão aconteceu após a apresentação do voto-vista do juiz federal Rui Costa Gonçalves, que acompanhou o voto do relator – sem a ressalva pontual de entendimento registrada pelo juiz federal Boaventura João Andrade – no julgamento do Incidente de Uniformização Nacional interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de julgado da Turma Recursal do Paraná.

Segundo os autos, a turma paranaense ao anular a sentença de primeiro grau deu provimento ao recurso de uma dona de casa, por entender que não incide decadência quanto à pleiteada revisão das parcelas relativas a benefício derivado (no caso concreto, pensão por morte), oriundo de benefício diverso recebido pelo marido falecido, esse último concedido antes da Medida Provisória n. 1.523-9/97.

À TNU, o INSS sustentou que há decadência para as ações que visem a revisão de ato concessório de benefício instituído anteriormente a 28/06/1997, data de edição da referida Medida Provisória que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. Para demonstrar o dissenso jurisprudencial, a autarquia apresentou como paradigmas acórdãos das Seções Judiciárias do Espírito Santo e do Rio de Janeiro, segundo os quais os benefícios originários tiveram início em data anterior à vigência da aludida MP e o decurso do tempo a partir de 26/06/1997 apresenta-se superior a dez anos.

De acordo com Boaventura João Andrade, a TNU tem efetivamente jurisprudência dominante quanto ao termo inicial para a contagem do prazo decadencial, baseado no princípio da actio nata (quando o prazo prescricional/decadência somente tem início com a violação do correspondente direito já adquirido). “Contudo, isso não se verifica quando se trata de pensionista, cuja relação jurídica somente tem início com a instauração do regime jurídico inaugurado com o óbito do segurado instituidor, circunstância configuradora de direito autônomo a partir da DIB da pensão por morte”, explicou o magistrado.

Em seu voto, Andrade apontou a jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirma a legitimidade autônoma e submetida à contagem de prazo decadencial a partir do ato concessório da pensão por morte isoladamente. ” A Turma do STJ decidiu que embora a decadência incida sobre o direito não exercitado pelo segurado instituidor em vida e impeça a pensionista em nome próprio de superar os efeitos da decadência para a percepção de diferenças não pagas ao instituidor – na hipótese de o direito específico não ter sido alcançado pelo prazo decadencial – fará jus à revisão da pensão de modo a se beneficiar da repercussão financeira revisional não efetivada em proveito direto do segurado instituidor da pensão, limitada portanto ao direito próprio da pensionista”, elucidou o juiz federal.

Além disso, para o magistrado, o entendimento adotado no acórdão de origem é o mesmo do STJ. “Embora o teor da Questão de Ordem nº 24 da TNU oriente no sentido do não conhecimento do incidente de uniformização ante a sintonia com o entendimento majoritário da Corte Superior, tenho como recomendável relativizar essa diretiva, in casu, na perspectiva da uniformização do tema no âmbito representativo”, concluiu.

Nessas condições, a TNU conheceu e negou provimento ao incidente de uniformização movido pelo INSS nos termos do voto do relator. O processo foi analisado como representativo da controvérsia, para que o mesmo entendimento seja aplicado a casos semelhantes.

Processo 5049328-54.2013.4.04.7000

Fonte: Conselho da Justiça Federal

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