Cláusula contratual de não concorrência não é considerada abusiva

Notícias • 05 de Agosto de 2021

Cláusula contratual de não concorrência não é considerada abusiva

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de um ex-gerente da Vantage Specialty Chemicals Insumos Cosméticos e Farmacêuticos Ltda., de São Bernardo do Campo (SP)  que pretendia ver declarada como abusiva uma cláusula contratual que estipulava a não concorrência pelo prazo de um ano após a extinção do contrato. Segundo a decisão, o empregado não foi impedido de exercer sua profissão e houve compensação financeira, o que afasta a abusividade.

Intimidação
Na reclamação trabalhista, o ex-gerente sustentou que a cláusula de não concorrência caracterizava uma intimidação, com limitação ao mercado de trabalho e ao próprio sustento. A empresa, em sua defesa, alegou que a cláusula nunca fora implementada e que o empregado havia até mesmo constituído uma empresa, antes do prazo estipulado, da qual era sócio-administrador.

Legalidade
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo entendeu que não houve ilegalidade no caso, pois a não concorrência se refere a atividades que, de alguma forma, estejam relacionadas com os negócios da empresa, de sua controladora ou de suas coligadas ou subsidiárias no Brasil. Segundo a sentença, o ex-gerente, que era engenheiro químico, estava livre para atuar (“como empregado, representante, consultor, sócio, empregador ou qualquer  outro  cargo”)  em  todos os demais ramos empresariais, o que de fato ocorreu, com a constituição de empresa em ramo diverso. Outro ponto considerado foi a previsão de pagamento de seis salários em caso de dispensa imotivada.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Reexame de fatos e provas
O relator do recurso de revista do ex-gerente, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, para afastar as premissas das decisões anteriores, seria necessário rever a valoração das provas, providência não permitida no TST, que é instância recursal de natureza extraordinária (Súmula 126) do Tribunal. “Considerando que o empregado foi financeiramente compensado pela cláusula contratual de não concorrência, cujo prazo de duração era razoável, e teve o direito de exercício da sua profissão preservado, conforme asseverou o TRT, não se constata o caráter abusivo dessa previsão contratual”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1002437-53.2015.5.02.0466

Fonte: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO NÃO INVALIDA O ESPELHO DE PONTO.
20 de Maio de 2020

AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO NÃO INVALIDA O ESPELHO DE PONTO.

A legislação trabalhista vigente não exige a assinatura nos registros de ponto do empregado para lhe conferir validade. Decisões proferidas em...

Leia mais
Notícias OBRIGAÇÕES SOCIAIS DE MARÇO 2023
07 de Fevereiro de 2023

OBRIGAÇÕES SOCIAIS DE MARÇO 2023

DIA 06 de MARÇO (segunda-feira) SALÁRIOS PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do...

Leia mais
Notícias LIMBO PREVIDENCIÁRIO: CONDUTA DO EMPREGADOR PARA EVITAR A CONSTITUIÇÃO DE PASSIVO TRABALHISTA
11 de Maio de 2023

LIMBO PREVIDENCIÁRIO: CONDUTA DO EMPREGADOR PARA EVITAR A CONSTITUIÇÃO DE PASSIVO TRABALHISTA

No âmbito das relações contratuais do trabalho, quando o empregado é acometido por enfermidade ou sofre acidente de trabalho, ato contínuo ao...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682