Cobrança de produtividade, por si só, não caracteriza dano moral

Notícias • 26 de Julho de 2024

Cobrança de produtividade, por si só, não caracteriza dano moral

Com esse entendimento, os membros da Terceira Turma do TRT de Goiás excluíram a condenação de uma empresa de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais a uma vendedora de Goiânia. O Colegiado destacou na decisão que a cobrança de metas de produtividade, por si só, especialmente em setores competitivos, não é suficiente à caracterização do dano moral.

No recurso, a empresa pediu a reforma da sentença que reconheceu o dano moral. Afirmou que sempre exerceu de forma ponderada seu poder diretivo na cobrança de metas. Para a empresa, não há prova robusta quanto a possíveis ofensas e desrespeito por quaisquer dos superiores hierárquicos da trabalhadora.

Dentre outros pedidos, a vendedora buscou a Justiça do Trabalho no intuito de obter rescisão indireta e pagamento de danos morais afirmando que a empregadora estaria exercendo com rigor excessivo o contrato de trabalho ao ser cobrada por metas impossíveis. A empregada também alegou que a empresa estaria atribuindo a ela a responsabilidade de cobrar o desempenho dos próprios colegas, sem a devida promoção para cargo de gerência.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos, considerou os depoimentos das testemunhas e entendeu que a cobrança de metas não era compatível com a configuração de dano moral. Ramos frisou que, para que houvesse o dever de indenizar, seria necessária a prova  do abuso por parte da telefônica em relação específica à trabalhadora. “No caso de assédio moral, a comprovação de que a reclamante foi, realmente exposta, de forma repetitiva e prolongada, a situações humilhantes e constrangedoras, o que não se verifica no caso dos autos”, concluiu a desembargadora.

Wanda Ramos também entendeu que o envio de lista com o desempenho em grupo de mensagens, por si só, não configura assédio moral já que o acompanhamento de metas é inerente à atividade de vendas. Diante do contexto e da falta de provas, a relatora deu provimento ao recurso da empresa e excluiu a condenação ao pagamento indenizatório em razão de assédio moral.

Ao concluir, Ramos explicou que o dano moral se configura quando fica comprovado o abuso do poder diretivo, com o intuito de forçar o cumprimento de metas abusivas, de forma reiterada. Essa situação, segundo ela, justificaria a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. “No caso, todavia, não restou comprovado o excesso do empregador na cobrança de metas”, ressaltou.

Processo 010265-78.2023.5.18.0018

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias TST – Mineradora não tem de contratar pessoa com deficiência para mesma função de demitida
15 de Maio de 2020

TST – Mineradora não tem de contratar pessoa com deficiência para mesma função de demitida

Publicado em 15.05.2020 Mineradora não tem de contratar pessoa com deficiência para mesma função de demitida A empregada argumentava que a Samarco...

Leia mais
Notícias Dispensa de operadora de caixa com câncer na tireoide é anulada
04 de Novembro de 2019

Dispensa de operadora de caixa com câncer na tireoide é anulada

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração ao emprego de uma operadora de caixa do supermercado da Companhia...

Leia mais
Notícias Mecânico que trabalhava exposto a rejeitos radioativos receberá indenização
24 de Setembro de 2019

Mecânico que trabalhava exposto a rejeitos radioativos receberá indenização

Ele temia desenvolver câncer ou doenças pulmonares. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Indústrias Nucleares do Brasil S.A....

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682