Coleta de lixo em 50 apartamentos não garante adicional de insalubridade

Notícias • 27 de Junho de 2019

Coleta de lixo em 50 apartamentos não garante adicional de insalubridade

O contato com lixo doméstico não caracteriza insalubridade.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o lixo produzido em condomínio residencial, independentemente do volume recolhido, é considerado doméstico e não se equipara a lixo urbano. Com esse entendimento, a SDI-1 afastou o pagamento do adicional de insalubridade a uma faxineira que, por cinco anos, recolheu lixo de 50 apartamentos no Condomínio Residencial Duplex Barão Geraldo, em Campinas (SP).

Agentes biológicos

O adicional de insalubridade em grau máximo (40%) foi deferido inicialmente pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas. O fundamento foi que o contato com o lixo proveniente de 50 residências poderia ser caracterizado como lixo urbano e enquadrado no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR 15) do extinto Ministério do Trabalho, em razão do contato com agentes biológicos.

Conforme a sentença, a faxineira podia ter contato com o lixo mesmo embalado, pois os sacos utilizados são frágeis e podem se rasgar facilmente e pode haver neles objetos pontiagudos como pedaços de vidro.

Volume

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) modificou o resultado e indeferiu o adicional. No entanto, ao examinar o recurso de revista da empregada, a Sétima Turma do TST restabeleceu a sentença. Segundo a Turma, a jurisprudência do TST (Súmula 448, item II) admite que a limpeza de banheiros em locais de grande circulação de pessoas não se assemelha ao trabalho realizado em residências ou escritório, e o recolhimento de lixo em grande volume, como no caso, expõe o empregado a agentes insalubres, tanto ou até mais que a limpeza de banheiros de grande circulação.

Origem

No exame dos embargos do condomínio, o relator, ministro José Roberto Pimenta, o reconhecimento de que se trata de lixo doméstico, por si, só já seria suficiente para o indeferimento do pedido. “A Súmula 448 somente se aplica aos casos em que o trabalhador realiza a coleta de lixo urbano ou a ele equiparado”, ressaltou.

Segundo o ministro, a questão não diz respeito à quantidade de lixo, mas à qualidade (sua natureza ou origem). Na sua avaliação, o lixo produzido em apartamentos residenciais não se equipara ao lixo urbano, oriundo de banheiros utilizados por inúmeras e indeterminadas pessoas.

A decisão foi unânime.

Processo: E-RR-635-17.2012.5.15.0131

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Veja mais publicações

Notícias eSocial – Leiaute do eSocial – Versão 2.4
28 de Setembro de 2017

eSocial – Leiaute do eSocial – Versão 2.4

O Comitê Gestor do Esocial, no uso das atribuições previstas no art. 5º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, Resolve: Art. 1º –...

Leia mais
Notícias OBRIGAÇÕES SOCIAIS DE JUNHO DE 2025
15 de Maio de 2025

OBRIGAÇÕES SOCIAIS DE JUNHO DE 2025

SALÁRIOS PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do...

Leia mais
Notícias A aplicação das inovações da NR-1 e minimização de constituição  de passivo trabalhista
02 de Julho de 2026

A aplicação das inovações da NR-1 e minimização de constituição de passivo trabalhista

A partir da inovação apresentada pela redação normativa da Portaria MTE nº 765/2025, naquilo que se refere ao...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682