Comentários à NR-12

Notícias • 14 de Julho de 2015

Comentários à NR-12

A publicação da Portaria nº 857 de 25 de junho de 2015, alterou o texto da NR-12, que trata sobre os requisitos de segurança no trabalho com máquinas e equipamentos.

O novo texto, de um modo geral, trouxe uma maior flexibilidade na aplicação da norma, às condições de segurança de máquinas e equipamentos que compõe o parque fabril nacional.

Exemplifico, ao abandonar o conceito de “falha segura” e introduzir o princípio de “estado da técnica” trouxe maior liberdade (e responsabilidade) aos técnicos para a implantação de dispositivos de segurança às máquinas, trazendo as soluções a um patamar de realidade de viabilidade e custo, dentro do conceito ALARP (“as low as reasonably practicable”)

Por outro lado, ao atribuir responsabilidade aos trabalhadores, que passam a serem obrigados a “cumprir todas as orientações relativas aos procedimentos seguros”, a “não realizar qualquer tipo de alteração nas proteções mecânicas ou dispositivos de segurança de máquinas”, a “comunicar seu superior imediato se uma proteção ou dispositivo de segurança foi removido, danificado ou se perdeu sua função”, a “participar dos treinamentos fornecidos pelo empregador”, demonstra a conduta segura integra o conjunto dos sistemas de proteção das máquinas e equipamentos.

É um bom início para uma mudança conceitual e na implantação de pragmatismo na operação e ao treinamento de operação de máquinas operatrizes, quando até então, o operador era visto apenas como uma engrenagem do sistema, que realizava ações e movimentos automáticos, como assistimos nos filmes de Charles Chaplin (Tempos Modernos).

O operador da máquina, com esta visão positivada passa também a ser responsável pela operação segura da máquina, complementando os dispositivos e acionamentos a ela aplicados.

Em nossa avaliação, trouxe uma grande inovação, que vai permitir a melhoria geral das condições de segurança do parque fabril à custos compatíveis, ao positivar o que, máquinas fabricadas antes de 24 de março de 2012, data da vigência da norma, atendam o regramento então vigente, simplificando as exigências.

Em uma comparação grosseira, que nos permitimos apenas para melhor entendimento, seria algo como não ser necessário implantar sistemas de air bag e freios ABS em automóveis fabricados, por exemplo, em 1965, um “fusquinha” para os saudosistas.

Por outro lado, a questão referente aos acionamentos em extra-baixa tensão traz maior atenção na apreciação de riscos, tipificados como “choque elétrico” pois a não adoção pode ter reflexos na discussão das condições de trabalho perigoso (e seu reflexo remuneratório), pelo simples apertar de uma botoeira de comando elétrico.

Outras alterações, entretanto, como o item 12.134, ao proibir a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título e exposição de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto na NR-12 traduzem o nosso (mau) costume, cujo Código Civil de Bevilácqua é o melhor exemplo, de tentar positivar toda a conduta humana à regras formais, traz um considerável engessamento às regras de mercado, dificultando as relações comerciais e até mesmo a modernização do parque fabril.

É pratica comum no mercado a entrega de máquinas antigas aos fabricantes ou empresas de reforma e revenda, como parte do pagamento na aquisição de máquinas novas.

Essa excessiva positivação é facilmente demonstrada pela edição do item 12C, que permite a movimentação segura de máquinas e equipamentos para fora das instalações físicas das empresas para reparos, adequações, modernização tecnológica, modernização, desativação, desmonte e descarte e configura-se em texto desnecessário, pois, se não previsto, a máquina não pode ser movimentada.

Trata-se de um excesso de formalismo desnecessário e até pernicioso, onde uma vez mais o “legislador” parece querer prever tudo, melhor teria sido trabalhar em cima de princípios.

Existem outros itens que caberiam comentários, principalmente, relativos ao tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas e às exceções de incidência da norma.

Entretanto, entendemos que a nova redação já foi um movimento positivo de adequação da norma à realidade nacional e, da mesma forma que um pêndulo que busca seu ponto de equilíbrio, haveremos de encontrar o ponto que garanta a segurança do trabalhador e a existência das empresas que lhes dão trabalho e sustento.

Luiz Fernando Osório Junior

Engenheiro de Segurança do Trabalho

CREA-RS 48.072-D

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